A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário
No caso em discussão, por se tratar de processo ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.
A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial.
No caso em análise, o fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias de específico programa de recapeamento de Município para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau. Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade.
Ademais, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária para divulgação do referido programa correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante total utilizado no referido programa evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte, o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado.
Sendo assim, no caso concreto, os fatos narrados no acórdão recorrido constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial
No caso em discussão, por se tratar de processo ainda em curso, em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, são aplicáveis, retroativamente, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.
A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa. Havendo a sua presença, deve ser a exordial recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para aferir a responsabilidade do agente, incluindo a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial.
No caso em análise, o fato de que o réu se utilizou das imagens publicitárias de específico programa de recapeamento de Município para publicá-las em suas contas pessoais em redes sociais, fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido, constitui indício mínimo suficiente de que a contratação da aludida campanha publicitária poderia ter ocorrido objetivando a promoção pessoal do requerido, como inclusive, entendeu o Juízo de primeiro grau. Tal indício, por si só, seria suficiente para justificar o processamento da ação de improbidade.
Ademais, a circunstância de que o valor empregado na campanha publicitária para divulgação do referido programa correspondia a mais de 20% (vinte por cento) do montante total utilizado no referido programa evidencia uma desproporcionalidade que constitui indício de intenção de promoção pessoal, mormente quando, como narrou a petição inicial, e é fato notório, no ano seguinte, o requerido renunciou ao mandado de prefeito para candidatar-se ao cargo de Governador do Estado.
Sendo assim, no caso concreto, os fatos narrados no acórdão recorrido constituem indícios mínimos da prática de ato de improbidade, suficientes para determinar o recebimento da peça inicial