É possível o rompimento do vínculo de filiação entre pai e filho maior de idade caso constatada a inexistência de relação socioafetiva entre as partes, além da quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho.
Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da possibilidade de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em razão: I) da ausência de relação socioafetiva entre as partes; II) do abandono afetivo e material do genitor; e III) do constrangimento sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo genitor.
A socioafetividade há muito tempo vem sendo compreendida como elemento caracterizador de vínculo de filiação, desde que verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho. Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, possível concluir que sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada.
A paternidade responsável é um balizamento ao princípio do livre planejamento familiar e volta-se para a pessoa em fase de desenvolvimento, sua proteção e promoção da personalidade, ratio justificadora do instituto da autoridade parental. Descumprida a imposição legal de cuidar, a interpretação sistemática dos dispositivos infraconstitucionais presentes no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz do princípio constitucional da paternidade responsável, autorizam o rompimento do vínculo paterno-filial, observando-se as peculiaridades da hipótese em concreto.
No caso sob julgamento, é premissa fática que o autor e o genitor se encontraram em raras oportunidades, convivendo por poucos meses desde o nascimento até o rompimento do relacionamento entre o genitor e a genitora, e novamente por poucos meses quando do curto momento em que o casal reatou, quando o filho contava com um ano de idade. Percebe-se que o genitor vinculou o convívio com o filho ao relacionamento conjugal com a mãe e, rompido este, deixou de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à criança, mesmo antes de ser recolhido ao sistema prisional.
É bem verdade que o cometimento do crime pelo pai não implica, por si só, no rompimento do vínculo de filiação. No entanto, a ausência de vínculo de socioafetividade estabelecida ao longo dos 25 (vinte e cinco) anos de vida do autor demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando no seu abandono material e afetivo.
Portanto, constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o filho e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável.
Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da possibilidade de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em razão: I) da ausência de relação socioafetiva entre as partes; II) do abandono afetivo e material do genitor; e III) do constrangimento sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo genitor.
A socioafetividade há muito tempo vem sendo compreendida como elemento caracterizador de vínculo de filiação, desde que verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho. Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, possível concluir que sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a ser analisada.
A paternidade responsável é um balizamento ao princípio do livre planejamento familiar e volta-se para a pessoa em fase de desenvolvimento, sua proteção e promoção da personalidade, ratio justificadora do instituto da autoridade parental. Descumprida a imposição legal de cuidar, a interpretação sistemática dos dispositivos infraconstitucionais presentes no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz do princípio constitucional da paternidade responsável, autorizam o rompimento do vínculo paterno-filial, observando-se as peculiaridades da hipótese em concreto.
No caso sob julgamento, é premissa fática que o autor e o genitor se encontraram em raras oportunidades, convivendo por poucos meses desde o nascimento até o rompimento do relacionamento entre o genitor e a genitora, e novamente por poucos meses quando do curto momento em que o casal reatou, quando o filho contava com um ano de idade. Percebe-se que o genitor vinculou o convívio com o filho ao relacionamento conjugal com a mãe e, rompido este, deixou de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à criança, mesmo antes de ser recolhido ao sistema prisional.
É bem verdade que o cometimento do crime pelo pai não implica, por si só, no rompimento do vínculo de filiação. No entanto, a ausência de vínculo de socioafetividade estabelecida ao longo dos 25 (vinte e cinco) anos de vida do autor demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando no seu abandono material e afetivo.
Portanto, constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o filho e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável.