É válida a adoção dos dias efetivamente trabalhados por cada sócio como critério de cálculo de distribuição de dividendos por sociedade empresária limitada, desde que tal medida não implique exclusão de sócio da participação nos lucros e nas perdas.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a estipulação contratual social de sociedade empresária limitada, que estabeleceu, em assembleia de sócios, forma de distribuição de dividendos (participação nos lucros) proporcional aos dias trabalhados por cada sócio (e não de acordo a participação social de cada um no capital social, isto é, com base no número de cotas).
É ínsita a qualquer sociedade empresária a exploração de atividade econômica visando à obtenção de lucro e à partilha dos resultados, devendo o contrato social estabelecer a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (CC, art. 997, VII).
Conforme os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, em regra, os lucros e os prejuízos deverão ser partilhados entre os sócios de acordo com a participação de cada um na composição do capital social, mas se admite estipulação em contrário, desde que não implique exclusão de sócio de participação nos lucros e nas perdas.
Portanto, como exceção, admite-se que os sócios estabeleçam, no contrato social, forma diversa na distribuição dos dividendos, desde que não excluam algum dos sócios no rateio dos lucros ou das perdas da sociedade.
Assim, é ampla a liberdade dos sócios em convencionar contratualmente outro modo de distribuição dos resultados, desde que não haja o exercício abusivo do direito, isto é, não se configure pacto leonino que atribua vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação dos lucros.
No caso, a maioria dos sócios da sociedade empresária limitada, organizada para a prestação de serviços de gestão empresarial, deliberou adotar novo critério de cálculo de distribuição de dividendos, pautado não na participação no diminuto capital social, mas sim proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, passando a participação nos lucros a ser correspondente aos dias de efetivo labor. Não houve, assim, exclusão absoluta de sócio ao recebimento dos lucros e participação nas perdas e, por conseguinte, violação ao art. 1.008 do Código Civil.
Ademais, conforme realçado pela instância originária, na hipótese, tem-se uma sociedade cuja atividade econômica é organizada para a produção de serviços, explora a prestação de serviços de consultoria, não se mostrando desarrazoado nem leonino o atrelamento da distribuição dos lucros aos dias de serviços prestados pelos sócios, notadamente diante do diminuto o capital social, que foi definido em apenas R$ 1.000,00 (mil reais).
A questão em discussão consiste em definir se é válida a estipulação contratual social de sociedade empresária limitada, que estabeleceu, em assembleia de sócios, forma de distribuição de dividendos (participação nos lucros) proporcional aos dias trabalhados por cada sócio (e não de acordo a participação social de cada um no capital social, isto é, com base no número de cotas).
É ínsita a qualquer sociedade empresária a exploração de atividade econômica visando à obtenção de lucro e à partilha dos resultados, devendo o contrato social estabelecer a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (CC, art. 997, VII).
Conforme os arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil, em regra, os lucros e os prejuízos deverão ser partilhados entre os sócios de acordo com a participação de cada um na composição do capital social, mas se admite estipulação em contrário, desde que não implique exclusão de sócio de participação nos lucros e nas perdas.
Portanto, como exceção, admite-se que os sócios estabeleçam, no contrato social, forma diversa na distribuição dos dividendos, desde que não excluam algum dos sócios no rateio dos lucros ou das perdas da sociedade.
Assim, é ampla a liberdade dos sócios em convencionar contratualmente outro modo de distribuição dos resultados, desde que não haja o exercício abusivo do direito, isto é, não se configure pacto leonino que atribua vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação dos lucros.
No caso, a maioria dos sócios da sociedade empresária limitada, organizada para a prestação de serviços de gestão empresarial, deliberou adotar novo critério de cálculo de distribuição de dividendos, pautado não na participação no diminuto capital social, mas sim proporcional aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, passando a participação nos lucros a ser correspondente aos dias de efetivo labor. Não houve, assim, exclusão absoluta de sócio ao recebimento dos lucros e participação nas perdas e, por conseguinte, violação ao art. 1.008 do Código Civil.
Ademais, conforme realçado pela instância originária, na hipótese, tem-se uma sociedade cuja atividade econômica é organizada para a produção de serviços, explora a prestação de serviços de consultoria, não se mostrando desarrazoado nem leonino o atrelamento da distribuição dos lucros aos dias de serviços prestados pelos sócios, notadamente diante do diminuto o capital social, que foi definido em apenas R$ 1.000,00 (mil reais).