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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 2.726.147-SP

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator: João Otávio de Noronha

Julgamento: 10/02/2025

Publicação: 13/02/2025

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STJ - Quarta Turma

AgInt no AREsp 2.726.147-SP

Tese Jurídica Simplificada

A ação de despejo de imóvel em arrendamento rural não fica sob a competência do juízo da recuperação judicial, salvo se houver restrição sobre ativos financeiros da recuperanda.

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Tese Jurídica Oficial

A ação de despejo relativa a imóvel objeto de arrendamento rural não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda.

Resumo Oficial

A questão em discussão consiste em saber se a retomada do bem imóvel objeto da ação de despejo viola o juízo universal da recuperação judicial.

Nos termos do Decreto n. 59.566/1966, o arrendamento rural é, por definição legal, o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural mediante retribuição.

Pode-se dizer, portanto, que o arrendamento rural segue o conceito de locação, sendo uma modalidade de locatio rei, porquanto se caracteriza na cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural, na integralidade ou não, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel.

Além disso, segundo o disposto no art. 32, III, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, o despejo em casos de inadimplemento do aluguel está autorizado, como ocorreu no caso vertente, observado que não houve a purga da mora no prazo legal e modo avençado.

Vale destacar também que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005), prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa. Isso porque a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei n. 11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, entre outros, do titular do direito de propriedade, como no caso do arrendante.

Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual, "tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (art. 49 da Lei nº 11.101/2005)" (AgInt no REsp n. 1.475.258/MS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 20/3/2017).

Assim, uma vez ultrapassado o prazo de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a efetivação da ordem de despejo não se submete à competência do juízo universal da recuperação, não se confundindo, ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo, os quais serão submetidos à recuperação.

Por esses motivos, "segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, nada obsta o prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo, por outro lado, que eventual medida constritiva postulada em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Recuperacional." (AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019).

Dessa forma, a ação de despejo pode prosseguir contra empresa em recuperação judicial, desde que não haja medida constritiva sobre ativos financeiros da recuperanda.

Por fim, ressalte-se que, em relação ao imóvel rural locado, a recuperanda figura apenas como titular da cessão temporária e onerosa de uso, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo STJ em conflitos de competência envolvendo ações de despejo propostas contra empresa em recuperação judicial, o juízo da recuperação não tem competência para determinar a disposição ou indisposição do bem imóvel de propriedade do locador (REsp n. 2.041.861/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023).

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