O agente marítimo tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento da via original do conhecimento de embarque para fins de retirada de mercadoria.
A controvérsia cinge-se a saber se o agente marítimo possui legitimidade passiva, na qualidade de mandatário mercantil do armador, para responder pelos atos do transportador marítimo estrangeiro.
Na condição de agente marítimo, mandatário e único representante legal da empresa transportadora estrangeira no Brasil, o agente marítimo assume juntamente com a transportadora estrangeira a obrigação de transportar a mercadoria até o seu destino, devendo responder pelas atividades relacionadas aos procedimentos administrativos e burocráticos do contrato de transporte internacional celebrado, sobretudo em relação à preparação e à apresentação da documentação apropriada para a liberação ou recebimento da carga ou mercadoria a ser entregue ao destinatário.
Assim, embora o agente marítimo não se confunda com o transportador marítimo estrangeiro, sendo dele apenas mandatário mercantil, o agente marítimo, enquanto mandatário, pode e deve receber citações, notificações e intimações em nome do mandante, já que tal possibilidade encontra-se delimitada no âmbito de suas próprias atribuições.
Portanto, apesar de não responder pelo pagamento de eventual indenização pelos danos decorrentes de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao importador, o agente marítimo, como mandatário do transportador marítimo estrangeiro que não tem agência, filial ou sucursal no território nacional, tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter a via original do conhecimento de embarque para fins de retirada da mercadoria descrita na inicial, visto que tal documento é necessário para levar a mercadoria de um ponto a outro, acompanhando a carga em todo o seu trajeto, viabilizando sua entrega ao destinatário, e é emitido pelo transportador que o agente representa no Brasil.
A controvérsia cinge-se a saber se o agente marítimo possui legitimidade passiva, na qualidade de mandatário mercantil do armador, para responder pelos atos do transportador marítimo estrangeiro.
Na condição de agente marítimo, mandatário e único representante legal da empresa transportadora estrangeira no Brasil, o agente marítimo assume juntamente com a transportadora estrangeira a obrigação de transportar a mercadoria até o seu destino, devendo responder pelas atividades relacionadas aos procedimentos administrativos e burocráticos do contrato de transporte internacional celebrado, sobretudo em relação à preparação e à apresentação da documentação apropriada para a liberação ou recebimento da carga ou mercadoria a ser entregue ao destinatário.
Assim, embora o agente marítimo não se confunda com o transportador marítimo estrangeiro, sendo dele apenas mandatário mercantil, o agente marítimo, enquanto mandatário, pode e deve receber citações, notificações e intimações em nome do mandante, já que tal possibilidade encontra-se delimitada no âmbito de suas próprias atribuições.
Portanto, apesar de não responder pelo pagamento de eventual indenização pelos danos decorrentes de atraso na liberação do conhecimento de embarque ao importador, o agente marítimo, como mandatário do transportador marítimo estrangeiro que não tem agência, filial ou sucursal no território nacional, tem legitimidade para compor o polo passivo de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter a via original do conhecimento de embarque para fins de retirada da mercadoria descrita na inicial, visto que tal documento é necessário para levar a mercadoria de um ponto a outro, acompanhando a carga em todo o seu trajeto, viabilizando sua entrega ao destinatário, e é emitido pelo transportador que o agente representa no Brasil.