Caracteriza-se inovação recursal a alegação de preclusão quanto à produção de prova pericial em sede de agravo interno, caso não tenha sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial.
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de apreciar tese defensiva suscitada exclusivamente nas razões de agravo interno.
No caso concreto, a decisão agravada identificou contradição nas decisões das instâncias ordinárias, que julgaram procedentes os pedidos iniciais sem permitir a produção de prova pericial, necessária para que os réus pudessem desconstituir as alegações do autor.
Todavia, o argumento de preclusão do direito de promover a perícia, apresentado pela parte agravante, constitui inovação recursal, tendo em vista não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco de alegação nas contrarrazões ao recurso especial.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "é vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp 673.853/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 5/3/2009).
Logo, a alegação de preclusão quanto à produção de prova pericial em sede de agravo interno constitui evidente inovação recursal que não pode ser admitida.
Por fim, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
A controvérsia cinge-se quanto à possibilidade de apreciar tese defensiva suscitada exclusivamente nas razões de agravo interno.
No caso concreto, a decisão agravada identificou contradição nas decisões das instâncias ordinárias, que julgaram procedentes os pedidos iniciais sem permitir a produção de prova pericial, necessária para que os réus pudessem desconstituir as alegações do autor.
Todavia, o argumento de preclusão do direito de promover a perícia, apresentado pela parte agravante, constitui inovação recursal, tendo em vista não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco de alegação nas contrarrazões ao recurso especial.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "é vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp 673.853/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 5/3/2009).
Logo, a alegação de preclusão quanto à produção de prova pericial em sede de agravo interno constitui evidente inovação recursal que não pode ser admitida.
Por fim, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).