STJ - Terceira Turma

REsp 2.172.296-RJ

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 04/02/2025

Publicação: 07/02/2025

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STJ - Terceira Turma

REsp 2.172.296-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Em casos de pornografia de vingança (compartilhamento não autorizado de imagens íntimas), o provedor do aplicativo de mensageria privada (WhatsApp) é solidariamente responsável se, ao receber uma ordem judicial para remover o conteúdo, não agir para diminuir o dano.

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Tese Jurídica Oficial

O provedor do aplicativo de mensageria privada (WhatsApp) responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado a imagens íntimas compartilhadas sem autorização (pornografia de vingança), não toma providências para mitigar o dano.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em decidir se é possível caracterizar como inerte a postura do provedor de aplicativo de internet (mensageria privada) que, após instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo infringente (imagens íntimas de menor de idade compartilhadas sem autorização), deixa de adotar qualquer providência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do conteúdo por questão técnica do serviço (criptografia ponta a ponta).

Em situação de violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a norma do art. 21 do Marco Civil da Internet (MCI) atribui responsabilidade do provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros quando - após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal que contenha identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante -, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização do conteúdo não autorizado.

Essa expectativa de postura mais proativa por parte dos provedores de aplicação de internet quando da avaliação de seu grau de culpabilidade na manutenção do conteúdo infrator decorre do entendimento deste STJ, no sentido de conferir preocupação maior quando a vítima for menor de idade, podendo a omissão do provedor ser penalizada com o reconhecimento de dano moral "in re ipsa" nos mesmos moldes das situações de publicações de imagens de menores, em canais públicos de aplicativos de mídia social, sem autorização dos responsáveis pelos menores (REsp 1.783.269/MG, Quarta Turma, DJe 18/02/2022).

Alegações de impossibilidade técnica de cumprimento de ordem de remoção devem ser analisadas com ceticismo quando inexistir exame pericial específico que possa atestar ausência de controvérsia relativa a limitações da tecnologia envolvida.

Hipótese em que provedor do aplicativo WhatsApp alega inviabilidade de acesso, interceptação ou remoção de conteúdo de mensagens trocadas entre seus usuários em razão da criptografia de ponta a ponta e inexistência de URL para identificar a fonte do conteúdo, porém, deixa de adotar medida equivalente para eliminar ou mitigar o dano ocasionado pelos usuários que utilizam o serviço de mensageria de forma ilícita, a exemplo da suspensão ou banimento cautelar das contas dos infratores quando há a identificação da titularidade das contas, tal como ocorre com o fornecimento do número telefônico associado à conta do usuário infrator.

Assim, no âmbito de provedores de internet - especificamente de serviços de aplicativos de mensageria privada - que utilizam ferramentas técnicas de máxima proteção à confidencialidade de conteúdo, a retirada de conteúdo infringente a que se refere o art. 21 do MCI deve ocorrer (i) com a efetiva remoção do conteúdo com a interceptação e exclusão das mensagens, ou (ii) com a comprovação de adoção de medidas práticas equivalente a impedir ou ao menos diminuir o dano - a exemplo da suspensão ou exclusão da conta do usuário infrator -, desde que a vítima forneça dados suficientes para o provedor identificar a conta infratora, tais como o número do telefone, e-mail ou qualquer outra informação pessoal que permita ao provedor identificar a conta do usuário infrator.

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