STJ - Segunda Turma

REsp 2.174.870-MG

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 04/02/2025

Publicação: 10/02/2025

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STJ - Segunda Turma

REsp 2.174.870-MG

Tese Jurídica Simplificada

Em execuções fiscais, a citação por correio com aviso de recebimento (AR) não precisa ser entregue pessoalmente ao executado nem assinada por ele. Basta que se comprove que a correspondência foi entregue no endereço correto do executado.

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Tese Jurídica Oficial

Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Resumo Oficial

A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento que a prescrição intercorrente foi configurada uma vez que a interrupção do prazo prescricional ocorre apenas com a citação válida ou com a efetiva penhora.

Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.

No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".

Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que a jurisprudência do STJ entende que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

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