STJ - Segunda Turma

REsp 2.174.870-MG

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 04/02/2025

Publicação: 10/02/2025

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STJ - Segunda Turma

REsp 2.174.870-MG

Tese Jurídica Simplificada

Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente do tipo de constrição de bens utilizado.

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Tese Jurídica Oficial

Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada.

Resumo Oficial

A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débitos tributários.

O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento que a prescrição intercorrente foi configurada, uma vez que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.

Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.

No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."

O STJ já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD.

A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.

Destarte, na esteira da jurisprudência do STJ, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.

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