O Superior Tribunal de Justiça tem fixado que o Ministério Público não tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença coletiva que reconhece a existência de direitos individuais homogêneos. Isso ocorre porque o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já estaria superado nessa fase processual e restaria ao Ministério Público somente a hipótese da execução residual.
No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ que também há ilegitimidade ministerial quando se tratar de liquidação da sentença coletiva para satisfazer interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por fugir das atribuições institucionais do Ministério Público.
O caso, contudo, comporta distinção porque trata de matéria relativa a interesses difusos, e não individuais homogêneos, relativamente à desocupação de área anteriormente ocupada por moradias, bem como a recuperação ambiental da região em se encontra um parque estadual, em ação civil pública, na qual o Ministério Público atuou como parte autora.
O Tribunal de origem reconheceu a obrigação de indenização da empresa requerida ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer, decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da indenização.
Com efeito, o cerne da questão consiste no fato de que a inércia fazendária em executar a prestação judicial, independentemente se a obrigação é de pagar ou de fazer, não retira o interesse do Ministério Público. Ao revés, reforça-o. É que, do microssistema de tutela dos direitos difusos, em que se insere a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), extrai-se o princípio da obrigatoriedade da execução da sentença coletiva pelo Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.717/1965.
Ressalte-se que, em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). Além disso, a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993).
Todavia, apesar de ter a legitimidade para o cumprimento da sentença, reitere-se que, na hipótese em discussão, somente poderá executar o Estado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor da empresa requerida (obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação de fazer.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público para a continuidade da promoção e condução do cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
O Superior Tribunal de Justiça tem fixado que o Ministério Público não tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença coletiva que reconhece a existência de direitos individuais homogêneos. Isso ocorre porque o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já estaria superado nessa fase processual e restaria ao Ministério Público somente a hipótese da execução residual.
No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ que também há ilegitimidade ministerial quando se tratar de liquidação da sentença coletiva para satisfazer interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por fugir das atribuições institucionais do Ministério Público.
O caso, contudo, comporta distinção porque trata de matéria relativa a interesses difusos, e não individuais homogêneos, relativamente à desocupação de área anteriormente ocupada por moradias, bem como a recuperação ambiental da região em se encontra um parque estadual, em ação civil pública, na qual o Ministério Público atuou como parte autora.
O Tribunal de origem reconheceu a obrigação de indenização da empresa requerida ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer, decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da indenização.
Com efeito, o cerne da questão consiste no fato de que a inércia fazendária em executar a prestação judicial, independentemente se a obrigação é de pagar ou de fazer, não retira o interesse do Ministério Público. Ao revés, reforça-o. É que, do microssistema de tutela dos direitos difusos, em que se insere a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), extrai-se o princípio da obrigatoriedade da execução da sentença coletiva pelo Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.717/1965.
Ressalte-se que, em se tratando de direitos difusos - como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). Além disso, a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993).
Todavia, apesar de ter a legitimidade para o cumprimento da sentença, reitere-se que, na hipótese em discussão, somente poderá executar o Estado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor da empresa requerida (obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação de fazer.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público para a continuidade da promoção e condução do cumprimento da obrigação judicialmente imposta.