STJ - Terceira Turma

REsp 2.172.296-RJ

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 04/02/2025

Publicação: 07/02/2025

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STJ - Terceira Turma

REsp 2.172.296-RJ

Tese Jurídica Simplificada

A desistência de um recurso pode ser negada se houver suspeita de manobra para impedir a criação de uma jurisprudência desfavorável, mesmo que o pedido de desistência seja feito antes de o caso ser pautado para julgamento.

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Tese Jurídica Oficial

A homologação do pedido desistência recursal pode ser indeferida quando houver indício de uso de estratagema processual para evitar a criação ou a formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente, mesmo na hipótese em que o pedido tenha ocorrido antes da inserção em pauta de julgamento.

Resumo Oficial

Trata-se de pedido de desistência recursal feito aproximadamente um mês após a conclusão dos autos perante a relatoria.

No caso, discute-se a possibilidade de caracterizar como inerte a postura do provedor de aplicativo de internet (mensageria privada) que, após instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo infringente (imagens íntimas de menor de idade compartilhadas sem autorização), deixa de adotar qualquer providência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do conteúdo por questão técnica do serviço (criptografia ponta a ponta).

O pedido de desistência do recurso especial está fundado no art. 998 do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se padrão de comportamento processual similar ao se comparar com pedidos de desistência anteriormente feitos em processos neste Superior Tribunal de Justiça envolvendo a mesma parte ora recorrente, nos quais igualmente se questionavam a postura resistente de provedor de internet em colaborar com eliminação ou mitigação de danos ocasionados a vítimas de pornografia de vingança.

A homologação da desistência pode ser indeferida quando há indício de uso de estratagema processual para evitar criação ou formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente, bem como quando a formulação do pedido ocorrer após a inserção do processo em pauta.

Embora o pedido na hipótese tenha ocorrido antes da inserção em pauta de julgamento, uma nova hipótese de negativa de desistência se amoldaria à missão constitucional deste STJ em uniformizar a jurisprudência nacional do direito federal - ou seja, quando houver primariedade do tema perante o STJ, ou em outras palavras, quando se tratar de um verdadeiro "leading case" em tópico de elevado interesse público, tal como ocorre na hipótese de afetação de recursos repetitivos, atualmente, a única exceção à homologação do pedido de desistência, prevista na literalidade do parágrafo único do art. 998 do CPC.

Nessa nova situação de excepcionalidade, a desistência sem anuência do recorrido a "qualquer tempo" a que se refere o art. 998 do CPC deve ocorrer até o sorteio da relatoria no STJ, justamente, para se evitar o "forum shopping" típico dos estratagemas processuais que buscam evitar criação de jurisprudência-precedente.

Por isso, indefere-se o pedido de desistência por (i) se tratar de tema nunca enfrentado no STJ ("leading case"), (ii) haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência em pedidos de desistência homologados anteriormente, (iii) o sorteio de relatoria preceder a apresentação do pedido de desistência e (iv) haver forte interesse público no enfrentamento do objeto recursal - a saber, a proteção da intimidade de menores vítimas de compartilhamento de imagens íntimas sem autorização e alegadamente sem cooperação do provedor de aplicativo de internet na eliminação ou mitigação do dano.

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