STJ - Primeira Seção

EREsp 1.691.475-RJ

Embargos de Divergência em Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 28/02/2024

Publicação: 04/03/2024

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STJ - Primeira Seção

EREsp 1.691.475-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Não é possível excluir os custos de frete para cálculo de PIS/PASEP e COFINS nas operações de revenda de automóveis. 

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Tese Jurídica Oficial

É incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Resumo Oficial

Ao decidir o Tema n. 1093, a Primeira Seção firmou a tese de que, conquanto não constitua créditos, a incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS "não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos".

Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, contudo, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas de tributação monofásica, como no caso de revenda de veículos por concessionárias, sob pena de criação de benefício fiscal sem a devida previsão legal e, por conseguinte, criação de redução discriminada de tributos sem a observância das normas orçamentárias e financeiras pertinentes, repercutindo negativamente na fruição de outros direitos.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que os fabricantes estão obrigados ao pagamento da contribuição para PIS/PASEP e da COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos veículos automóveis, códigos NCM 87.03 e 87.04, conforme determina o art. 1º da Lei n. 10.485/2002.

O art. 2º da Lei n. 10.485/2002, por sua vez, permitiu a exclusão dos valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos, decorrentes da intermediação ou entrega dos veículos por conta e ordem das concessionárias.

O art. 13 da Lei n. 6.729/1979, por fim, destacou ser livre o preço de revenda do concessionário ao consumidor, porém, o inciso II do § 2º do art. 2º da Lei n. 10.485/2002 estipulou a alíquota zero às concessionárias, tendo em vista a adoção da técnica de tributação monofásica no primeiro momento da cadeia produtiva (no caso, na saída dos fabricantes ou dos importadores) e com vistas à concessão de incentivo ao setor automobilístico.

Os custos com o frete dos veículos para revenda, assim, não devem permitir a concessão de creditamento, na medida em que não há cobrança de PIS/COFINS, em razão da incidência da alíquota zero decorrente da adoção da técnica de tributação monofásica. Além disso, a despeito de discriminado em documentos fiscais, o ônus econômico relativo ao frete não é propriamente suportado pelas concessionárias, mas incorporado no preço de revenda dos veículos (livremente fixados), de tal sorte que o desconto na base de cálculo poderá representar indevida apropriação em detrimento dos receitas públicas.

Nesse contexto, a exceção prevista na parte final do inciso II do art. 3º da Lei n. 10.833/2003 impediu o desconto dos pagamentos ao concessionário pela intermediação ou entrega de veículos automóveis na base de cálculo do PIS/COFINS incidente sobre a receita bruta, em virtude da sistemática da técnica de tributação monofásica. Isso porque, tal como ocorreria com o reconhecimento de crédito pelos custos do frete, a concessão do crédito decorrente dos pagamentos feitos pelos fabricantes de veículos representa apropriação de valores pelos concessionários, em total inobservância da sistemática da técnica de tributação monofásica.

Sendo assim, é inadmissível ampliar o texto do inciso IX do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, o qual se restringe às hipóteses de desconto autorizadas pelo inciso II do mesmo artigo, sob pena de criar hipótese de concessão de crédito sem a devida previsão legal, em afronta ao disposto no inciso II do art. 111 do CTN.

Dessa forma, considerando a interpretação dos incisos II e IX do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis (NCM 87.03 e 87.04) na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sob pena de criação de benefício tributário sem a devida previsão legal específica.

Inaplicável, assim, o entendimento firmado no REsp n. 1.215.773/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 18/9/2012, em virtude das teses firmadas no Tema 1093/STJ.

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