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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.992.403-DF

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator: Benedito Gonçalves

Relator Divergente: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 09/04/2024

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STJ - Primeira Turma

AgInt no REsp 1.992.403-DF

Tese Jurídica Simplificada

Os Municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre só fazem jus aos royalties da lavra marítima quando comprovarem que os hidrocarbonetos transportados nas instalações são provenientes desta lavra.

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Tese Jurídica Oficial

A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não comprovado o efetivo trânsito de hidrocarbonetos provenientes desta lavra.

Resumo Oficial

O que se discute é a pretensão de cumulação dos royalties já distribuídos e reconhecidos como devidos pela Agência Nacional do Petróleo - ANP - pela exploração terrestre -, com aqueles derivados da exploração marítima, que o Município pretende perceber tão só por possuir em seu território IED's (instalações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos), que teriam especificações técnicas suficientes para receberem hidrocarbonetos de origem oceânica, mas que, de forma incontroversa, não o recebem.

Conforme entendimento da Primeira Turma, a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.516.546/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/11/2017 e AgInt no REsp n. 1.468.965/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.

Ademais, sob a égide da Lei n. 7.990/1989, o critério era a divisão proporcional entre Estados, Municípios produtores e Municípios onde havia instalações de embarque ou desembarque, nos seguintes termos: "Art. 27: A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, obedecidos os seguintes critério: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.

Dessa forma, constata-se que a divisão não permitia somar, para um mesmo município, sua participação como produtor e como detentor de instalações de embarque ou desembarque de hidrocarbonetos. Ao contrário, o inciso III do art. 27 veio a prestigiar aqueles municípios que, não sendo produtores, participavam da cadeia produtiva do petróleo como detentores de instalações de embarque ou desembarque.

A Lei n. 9.478/1997, por sua vez, com a redação da Lei n. 12.734/2012, modificou a distribuição dos royalties, mas claramente estabeleceu o critério da origem do hidrocarboneto como o definidor da sua distribuição, tanto em seu artigo 48, quanto em seu artigo 49, ela trouxe as duas hipóteses de pagamento, conforme a seguinte redação: "Art. 48: I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: (...) II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva: (...) art. 49: I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: (...) II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:(...)".

Sendo assim, considerando as informações dos autos que indicam o trânsito somente de hidrocarbonetos de origem terrestre nas instalações do Município, o pedido de percepção de royalties derivados da exploração marítima somente teria cabimento se comprovado o efetivo trânsito nas referidas instalações dos hidrocarbonetos provenientes da lavra oceânica, circunstância não afirmada ou demonstrada no acórdão da origem.

Exercícios

Questão 1.
A Primeira Turma do STJ estabeleceu um critério específico para que os Municípios possam fazer jus aos royalties da lavra marítima de hidrocarbonetos. Qual dos seguintes é esse critério?
A
Os Municípios devem estar localizados na costa marítima
B
Os Municípios devem comprovar que os hidrocarbonetos transportados nas instalações são provenientes da lavra oceânica
C
Os Municípios devem apenas possuir instalações de embarque e desembarque de hidrocarbonetos
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