A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.
No Tribunal de origem, decidiu-se que a contribuição profissional feita à Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza tributária e, por isso, a cobrança de valores não pagos pelos profissionais sujeita-se ao regime da Lei 6.830/1980, o que implica "ipso facto" a competência de varas especializadas em execuções fiscais, e não varas cíveis comuns.
Com efeito, havia realmente na Primeira Turma deste Tribunal um entendimento que sujeitava a cobrança das anuidades da OAB à Lei de Execuções Fiscais (LEF), mas a Segunda Turma adotava compreensão distinta, isto é, afastava a LEF nessas hipóteses. A divergência entre ambas as Turmas foi composta na Primeira Seção por ocasião do julgamento dos EREsp 463.258/SC, cuja relatoria coube à Em. Ministra Eliana Calmon, que na ocasião convenceu a maioria a adotar o entendimento que a Segunda Turma já adotava.
A jurisprudência pacificou-se, mas essa "paz" vem a ser perturbada por força de um precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, o RE 647.885/RS, rel. Ministro Edson Fachin, no qual se debatia a possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional aqueles advogados que não pagassem a anuidade, no que a Corte Suprema decidiu negativamente e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". A questão surge porque nada obstante a controvérsia versasse sobre outra temática bastante mais restrita, uma das premissas utilizadas por Sua Excelência foi justamente a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais "lato sensu", o que se utilizou sem a corriqueira adjetivação que se dá especificamente à OAB como entidade "sui generis".
No entanto, o voto proferido nesse precedente não distingue os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB para efeito de pontuar a inviabilidade da suspensão do exercício profissional, em que pese a demanda em si se tratasse especialmente de advogado e da OAB, e dessa forma a expressão do caráter tributário tem sido inadvertidamente estendido às anuidades cobradas pela OAB. Essa compreensão é corroborada por um outro julgado qualificado do Supremo Tribunal Federal, no qual o Ministro Edson Fachin foi designado redator do acórdão (RE 1.182.189, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023), em que se diz, aqui expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.
Dessa forma, o decidido no RE 647.885/RS não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB e dessa forma o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria.
No Tribunal de origem, decidiu-se que a contribuição profissional feita à Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza tributária e, por isso, a cobrança de valores não pagos pelos profissionais sujeita-se ao regime da Lei 6.830/1980, o que implica "ipso facto" a competência de varas especializadas em execuções fiscais, e não varas cíveis comuns.
Com efeito, havia realmente na Primeira Turma deste Tribunal um entendimento que sujeitava a cobrança das anuidades da OAB à Lei de Execuções Fiscais (LEF), mas a Segunda Turma adotava compreensão distinta, isto é, afastava a LEF nessas hipóteses. A divergência entre ambas as Turmas foi composta na Primeira Seção por ocasião do julgamento dos EREsp 463.258/SC, cuja relatoria coube à Em. Ministra Eliana Calmon, que na ocasião convenceu a maioria a adotar o entendimento que a Segunda Turma já adotava.
A jurisprudência pacificou-se, mas essa "paz" vem a ser perturbada por força de um precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, o RE 647.885/RS, rel. Ministro Edson Fachin, no qual se debatia a possibilidade de a OAB suspender do exercício profissional aqueles advogados que não pagassem a anuidade, no que a Corte Suprema decidiu negativamente e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". A questão surge porque nada obstante a controvérsia versasse sobre outra temática bastante mais restrita, uma das premissas utilizadas por Sua Excelência foi justamente a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais "lato sensu", o que se utilizou sem a corriqueira adjetivação que se dá especificamente à OAB como entidade "sui generis".
No entanto, o voto proferido nesse precedente não distingue os conselhos profissionais genericamente considerados e a OAB para efeito de pontuar a inviabilidade da suspensão do exercício profissional, em que pese a demanda em si se tratasse especialmente de advogado e da OAB, e dessa forma a expressão do caráter tributário tem sido inadvertidamente estendido às anuidades cobradas pela OAB. Essa compreensão é corroborada por um outro julgado qualificado do Supremo Tribunal Federal, no qual o Ministro Edson Fachin foi designado redator do acórdão (RE 1.182.189, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023), em que se diz, aqui expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.
Dessa forma, o decidido no RE 647.885/RS não abala a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nem mesmo a do Supremo Tribunal Federal no concerne à natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB e dessa forma o acórdão impugnado realmente destoa da correta interpretação dada à matéria.