STJ - Corte Especial
CC 195.616-DF
Conflito de Competência
Julgamento: 21/02/2024
Publicação: 28/02/2024
STJ - Corte Especial
CC 195.616-DF
Tese Jurídica Simplificada
O direito de resposta fundamentado na antiga Lei de Imprensa tem natureza de sanção criminal e, nesse sentido, a competência para julgamento da matéria no STJ é das Turmas da Terceira Seção.
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Tese Jurídica Oficial
Compete às Turmas da Terceira Seção do STJ julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) das demandas em andamento.
Resumo Oficial
Trata-se de um único pedido de direito de resposta, vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e fundamentado nos dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967).
Em tal contexto, os órgãos da Terceira Seção do STJ, aos quais compete processar e julgar "os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção" (art. 9º, § 3º, do RISTJ), corretamente sempre decidiram que o direito de resposta possui natureza de sanção criminal, submetendo-se às normas do Código de Processo Penal e devendo a ação ser processada no Juízo Criminal.
A decisão do Plenário STF, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, em 30/9/2009, que declarou "como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967", não modifica a natureza penal originária da presente demanda, proposta em 2005, com fundamento no referido diploma infraconstitucional.
Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais, no caso, a Terceira Seção, definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento.
Ademais, não se cuida de ação indenizatória cumulada com pedido de direito de resposta. Tal cumulação de pedidos poderia atrair, de fato, a competência da Segunda Seção, tendo em vista que o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso no Tribunal Superior.
Contexto
No caso concreto analisado, determinada pessoa sentiu-se ofendida por uma publicação realizada por uma empresa jornalística. A vítima ajuizou ação objetivando que a empresa fosse condenada ao direito de resposta e apontou a ocorrência de injúria e calúnia na publicação realizada. A ação estava fundamentada em artigos da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).
O direito de resposta tem previsão nos artigos 29 a 36 da referida lei. Vejamos os artigos que interessam:
O juiz de primeiro grau determinou que o jornal publicasse a resposta da vítima em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos na publicação original. A sentença foi mantida pelo Tribunal do Mato Grosso.
Inconformado com a determinação, o jornal levou a discussão ao STJ defendendo violação à Lei de Imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico. Por essa razão, não estaria sujeita ao direito de resposta.
No STJ, surgiu dúvida quanto à competência dos órgãos da Corte para julgar o caso em razão da natureza jurídica do direito de resposta.
Foi suscitado conflito de competência, distribuído para a Corte Especial.
Julgamento
A Corte Especial entendeu que o direito de resposta previsto pela Lei de Imprensa tem natureza de sanção criminal. Nesse sentido, o processo deve ser submetido às regras do Código de Processo Penal (CPP).
Ademais, o fato de o STF der declarado a não recepção da Lei de Imprensa na ADPF 130 não altera a natureza penal do pedido e do processo.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ declarou a competência das Turmas da Terceira Seção, especializadas em direito penal, para julgar o recurso especial interposto.