STJ - Corte Especial

CC 195.616-DF

Conflito de Competência

Julgamento: 21/02/2024

Publicação: 28/02/2024

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STJ - Corte Especial

CC 195.616-DF

Tese Jurídica Simplificada

O direito de resposta fundamentado na antiga Lei de Imprensa tem natureza de sanção criminal e, nesse sentido, a competência para julgamento da matéria no STJ é das Turmas da Terceira Seção.

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Contexto 

No caso concreto analisado, determinada pessoa sentiu-se ofendida por uma publicação realizada por uma empresa jornalística. A vítima ajuizou ação objetivando que a empresa fosse condenada ao direito de resposta e apontou a ocorrência de injúria e calúnia na publicação realizada. A ação estava fundamentada em artigos da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967).

O direito de resposta tem previsão nos artigos 29 a 36 da referida lei. Vejamos os artigos que interessam:

Art . 29. Tôda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem direito a resposta ou retificação.

§ 1º A resposta ou retificação pode ser formulada:

a) pela própria pessoa ou seu representante legal;

Art . 30. O direito de resposta consiste:

I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;

II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou

III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

§ 1º A resposta ou pedido de retificação deve:

a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de 100 (cem) linhas;

 

O juiz de primeiro grau determinou que o jornal publicasse a resposta da vítima em 24 horas, com o mesmo espaço e destaque conferidos na publicação original. A sentença foi mantida pelo Tribunal do Mato Grosso.

Inconformado com a determinação, o jornal levou a discussão ao STJ defendendo violação à Lei de Imprensa, pois a publicação teria caráter meramente informativo e crítico. Por essa razão, não estaria sujeita ao direito de resposta. 

No STJ, surgiu dúvida quanto à competência dos órgãos da Corte para julgar o caso em razão da natureza jurídica do direito de resposta. 

Foi suscitado conflito de competência, distribuído para a Corte Especial. 

Julgamento 

A Corte Especial entendeu que o direito de resposta previsto pela Lei de Imprensa tem natureza de sanção criminal. Nesse sentido, o processo deve ser submetido às regras do Código de Processo Penal (CPP).

Ademais, o fato de o STF der declarado a não recepção da Lei de Imprensa na ADPF 130 não altera a natureza penal do pedido e do processo. 

Nesse sentido, a Corte Especial do STJ declarou a competência das Turmas da Terceira Seção, especializadas em direito penal, para julgar o recurso especial interposto.

Tese Jurídica Oficial

Compete às Turmas da Terceira Seção do STJ julgar pedido de direito de resposta amparado na antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) das demandas em andamento.

Resumo Oficial

Trata-se de um único pedido de direito de resposta, vinculado a suposta injúria e calúnia em editorial jornalístico e fundamentado nos dispositivos da antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967).

Em tal contexto, os órgãos da Terceira Seção do STJ, aos quais compete processar e julgar "os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção" (art. 9º, § 3º, do RISTJ), corretamente sempre decidiram que o direito de resposta possui natureza de sanção criminal, submetendo-se às normas do Código de Processo Penal e devendo a ação ser processada no Juízo Criminal.

A decisão do Plenário STF, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF, em 30/9/2009, que declarou "como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967", não modifica a natureza penal originária da presente demanda, proposta em 2005, com fundamento no referido diploma infraconstitucional.

Apenas caberá ao órgão competente para os feitos criminais, no caso, a Terceira Seção, definir os efeitos e as consequências imediatas do julgamento realizado pelo STF sobre o resultado final meritório das demandas em andamento.

Ademais, não se cuida de ação indenizatória cumulada com pedido de direito de resposta. Tal cumulação de pedidos poderia atrair, de fato, a competência da Segunda Seção, tendo em vista que o requerimento indenizatório, até mesmo por praticidade e funcionalidade, deve ser considerado como principal, ressaltando-se a inviabilidade de cisão do julgamento do recurso no Tribunal Superior.

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