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STJ - Quinta Turma

AgRg no AREsp 2.078.054-DF

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator: Messod Azulay Neto

Julgamento: 23/05/2023

Publicação: 30/05/2023

STJ - Quinta Turma

AgRg no AREsp 2.078.054-DF

Tese Jurídica

O exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.

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Exame de Corpo de Delito

O Exame de corpo de delito é a perícia destinada à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios; por exemplo, o crime de homicídio, de lesão corporal ou de dano. O vestígio pode ser entendido como um rastro deixado por algo ou alguém.

Corpo de delito é a prova de existência do crime, correspondente ao conjunto de elementos físicos e materiais contidos na definição do crime. Há delitos que deixam vestígio material de sua prática, outros não (como o crime de ameaça quando feito de forma oral). Nos crimes que deixam vestígios materiais, em regra, deve haver sempre exame de corpo de delito.

O Caso

No caso em questão, o STJ decidiu que o exame de corpo de delito poderá, em determinadas situações, ser dispensado para a configuração de lesão corporal ocorrida em âmbito doméstico, na hipótese de subsistirem outras provas idôneas da materialidade do crime.

Isso porque, no crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima muitas vezes é coagida a não denunciar, por meio de ameaças por parte de seu próprio parceiro. Esse fato faz com que a cifra negra, ou seja, o número de crimes que sequer chegam ao conhecimento das autoridades, seja gigante. Dessa forma, é necessário admitir a prova do fato mesmo que a violência decorrente desse crime não tenha sido verificado. 

Resumo Oficial

A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento consolidado de que a palavra da vítima detém especial importância nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, devido ao contexto de clandestinidade em que normalmente ocorrem. Todavia, a tese não deve ser vulgarizada a ponto de esvaziar o conteúdo normativo do art. 158 do Código de Processo Penal.

Por um lado, incumbe ao Poder Judiciário responder adequadamente aos que perpetram atos de violência doméstica, a fim de assegurar a proteção de pessoas vulneráveis, conforme preconiza a Constituição Federal. Por outro, é um consectário do Estado de Direito preservar os direitos e garantias que visam a mitigar a assimetria entre os cidadãos e o Estado no âmbito do processo penal.

Contudo, no caso, não havia laudo emitido por médico particular, nem testemunha que tivesse presenciado o momento das agressões. Ao revés, o exame de corpo de delito deixou de ser realizado, e as fotografias que instruem o feito não foram periciadas, a despeito de terem sido produzidas pelo irmão da vítima.

Nesse sentido, verifica-se que a condenação por lesão corporal foi proferida sem a realização de exame de corpo de delito. Ademais, as provas que deveriam suprir essa deficiência consistiam em fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou diretamente os fatos.

Com efeito, o exame de corpo de delito deixou de ser realizado e os elementos de prova restantes - fotografia não periciada, depoimento da vítima e relato de informante que não presenciou os fatos - se mostraram insuficientes para a manutenção da condenação. A absolvição é medida que se impõe diante da falta de prova técnica exigida por lei, e cuja ausência não foi adequadamente suprida, nem devidamente justificada.

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