STJ - Quinta Turma
AgRg no REsp 2.322.175-MG
Agravo Regimental no Recurso Especial
Relator: Reynaldo Soares da Fonseca
Julgamento: 30/05/2023
Publicação: 06/06/2023
STJ - Quinta Turma
AgRg no REsp 2.322.175-MG
Tese Jurídica Simplificada
O furto realizado em face de empresa de segurança e transporte de valores não autoriza o aumento da pena base, pois a possibilidade de furto faz parte do risco desse tipo de negócio e o prejuízo é inerente a qualquer crime de furto.
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Tese Jurídica Oficial
No crime de furto contra empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal.
O Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.
No caso concreto, não se pode afirmar que o prejuízo extrapolou o tipo penal, porquanto em se tratando de empresa de transporte de valores, o valor subtraído está inserido no risco do negócio.
Nesse sentido: "Mostra-se inadmissível a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão de que o prejuízo suportado pela vítima se mostra inerente ao crime de furto" (AgRg no REsp 1.984.532/SC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 16/9/2022).