> < Informativos > Informativo 719 - STJ > REsp 1.886.795-RS

STJ - Primeira Seção

REsp 1.886.795-RS

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 18/11/2021

Publicação: 25/11/2021

STJ - Primeira Seção

REsp 1.886.795-RS

Tese Jurídica Simplificada

Para fins de aposentadoria especial, a exposição a níveis variáveis de ruído deve ser avaliada com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN). Se não houver tal informação, o critério a ser adotado é o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo.

Vídeos

Nossos Comentários

Aposentadoria Especial

Embora a CF proíba a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários (art. 201, §1º, da CF) como regra geral, existem exceções, quais sejam:

  • aposentadoria da pessoa com deficiência;
  • aposentadoria especial. 

Com o objetivo de concretizar o princípio da igualdade entre os segurados, esses sistemas diferenciados surgem a fim de colocar trabalhadores desfavorecidos no mesmo patamar dos trabalhadores regulares, por meio de distinções, fazendo com que todos usufruam do benefício previdenciário com saúde.

A aposentadoria especial serve para determinadas funções que são desempenhadas em circunstâncias que podem afetar a saúde do trabalhador. É o caso de indivíduos que trabalham em contato permanente com materiais ionizantes, substâncias radioativas, materiais inflamáveis, ruídos contínuos ou intermitentes, bem como a exposição constante ao calor, frio, umidade e vibrações (agentes nocivos).

A aposentadoria especial é assim nomeada justamente em razão dessas circunstâncias peculiares, que permitem a aplicação de critérios especiais de tempo de serviço, de forma a diminuir o risco de eventual prejuízo ao trabalhador. 

Quanto à idade e o tempo de contribuição, a aposentadoria especial poderá ser concedida em 3 hipóteses :

  • tempo de contribuição especial de 15 anos e idade de 55 anos;
  • tempo de contribuição especial de 20 anos e idade de 58 anos;
  • tempo de contribuição especial de 25 anos e idade de 60 anos;

O INSS faz uma análise da atividade exercida pelo indivíduo, e dos fatores que a torna especial, e examina as condições em que realiza sua função. A partir dessas informações, a entidade classifica os trabalhadores dentro dos patamares acima especificados. Sendo assim, a condição especial é comprovada pelo INSS. 

Uma profissão/categoria específica nem sempre será englobada pela aposentadoria especial, mas somente uma situação específica dentro dessa profissão/categoria. Por essa razão, a análise do INSS é feita caso a caso. 

Caso e Julgamento

O art. 57, §§3º e 4º da Lei 8.213/1991 determinam que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permamente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde a ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei (15, 20 e 25 anos).

Tendo em conta que o ruído é considerado um agente nocivo, o julgado em questão buscou definir um critério para avaliar essas condições especiais quando a exposição a ruído é variável. São 3 as opções de critérios que podem ser utilizados nesse caso:

  • nível máximo de ruído aferido em perícia (pico de ruído);
  • média aritmética simples;
  • NEN - Nível de Exposição Normalizado (média ponderada).

No caso concreto, o INSS alega que o reconhecimento de tempo especial por exposição a alta pressão sonora exige a exposição a ruído médio superior ao limite de tolerância e não apenas o pico máximo aferido durante a jornada de trabalho, pois tal não se enquadraria no conceito de habitualidade e permanência, excluindo o requisito de exposição a agentes nocivos para a concessão do benefício da aposentadoria especial.

Ocorre que o próprio Regulamento da Previdência Social estabelece que o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999). Isso significa que nem o próprio INSS, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do trabalho e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho. Esse também é o entendimento do STJ ao afirmar que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

A Lei 8.213/91, no §1º do art. 58, determina que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT segundo a legislação trabalhista. 

Com o Decreto 4.882/2003, passou a ser obrigatório a referência no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do critério NEN em nível superior à pressão sonora de 85 db, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial. Portanto, esse é o critério a ser levado em consideração.

Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do mencionado Decreto, não é necessária a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve respeitar as regras em vigor.

Se a atividade especial somente foi reconhecida judicialmente, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao juiz resolver o conflito com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme o art. 369 do CPC e a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, adotando-se o critério do pico de ruído, que é a tese mais benéfica ao segurado.

Em resumo: para fins de aposentadoria especial, a exposição a níveis variáveis de ruído deve ser avaliada com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN). Se não houver tal informação, o critério a ser adotado é o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. 

Tese Jurídica Oficial

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Resumo Oficial

A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

A questão central versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Ademais, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Assim, se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?

Onde Aparece?