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STJ - Primeira Seção

REsp 1.377.019-SP

Recurso Especial

Repetitivo

Relator: Assusete Magalhães

Julgamento: 24/11/2021

Publicação: 29/11/2021

STJ - Primeira Seção

REsp 1.377.019-SP

Tese Jurídica Simplificada

Se uma empresa se dissolve de modo irregular, não é possível redirecionar a execução contra o sócio-gerente que se retirou regularmente da empresa antes de ocorrida a dissolução, ainda que exercesse poderes de gerência na época em que a empresa deixou de cumprir suas obrigações tributárias.

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Uma empresa possui dívidas tributárias, gerando o ajuizamento de uma execução fiscal por parte da Fazenda. Se essa empresa se dissolve de modo irregular, é possível redirecionar a execução contra o sócio-gerente que se retirou regularmente da empresa antes de ocorrida a dissolução?

Muito embora o sócio-gerente exercesse poderes de gerência na época em que a empresa deixou de cumprir suas obrigações tributárias, o STJ entende que não é possível redirecionar a execução fiscal nesse caso.

A Primeira Seção do STJ já decidiu que a simples falta de pagamento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É necessário que o sócio tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 do STJ.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Súmula 460/STJ. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente

O STJ possui sólida jurisprudência no sentido de que, nos termos do art. 135, III, do CTN, não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio e o terceiro não sócio que se retiraram da sociedade de modo regular e não deram causa à sua posterior dissolução irregular, e sem que haja a prática de qualquer dos atos previstos no caput do art. 135.

Diante disso, é possível concluir que se uma empresa se dissolve de modo irregular, não é possível redirecionar a execução contra o sócio-gerente que se retirou regularmente da empresa antes de ocorrida a dissolução, ainda que exercesse poderes de gerência na época em que a empresa deixou de cumprir suas obrigações tributárias.

 

Tese Jurídica Oficial

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.

Resumo Oficial

A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema 962/STJ).

A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.101.728/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430/STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente").

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135, III, do CTN, não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular.

A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN n. 180/2010, promovida pela Portaria PGFN n. 713/2011.

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