A norma penal militar impugnada prevê pena de reclusão de oito a quinze anos para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, art. 232, § 3º), sem considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Essa omissão contrasta com o Código Penal comum, que estabelece penas mais elevadas para essas hipóteses (CP/1940, art. 217-A, §§ 3º e 4º). Além disso, os incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar mantêm presunções relativas de violência, admitindo prova em contrário, em desacordo com a presunção absoluta prevista na legislação penal ordinária.
Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado o retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de proteção penal de grupos vulneráveis.
Na espécie, a legislação militar, ao deixar de prever qualificadoras para o estupro de vulnerável praticado por militar, estabelece tratamento penal menos gravoso do que o previsto na legislação comum para condutas idênticas, em afronta ao mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. Trata-se, portanto, de omissão inconstitucional que promove proteção penal insuficiente, fomenta a vitimização secundária ao permitir que vítimas de crimes sexuais sofram tratamento desigual conforme a condição funcional do agressor e afronta o dever estatal de tutela integral dos grupos vulneráveis.
Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, (i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; (ii) julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, para (a) declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, incluído pela Lei nº 14.688/2023, e (b) declarar a não recepção dos incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar (4); e (iv) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal, inclusive seus §§ 1º a 5° (5), por expressa determinação do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz (art. 9°, II).
A norma penal militar impugnada prevê pena de reclusão de oito a quinze anos para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar (CPM/1969, art. 232, § 3º), sem considerar o agravamento da conduta em caso de lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Essa omissão contrasta com o Código Penal comum, que estabelece penas mais elevadas para essas hipóteses (CP/1940, art. 217-A, §§ 3º e 4º). Além disso, os incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar mantêm presunções relativas de violência, admitindo prova em contrário, em desacordo com a presunção absoluta prevista na legislação penal ordinária.
Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado o retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, especialmente quando se trata de proteção penal de grupos vulneráveis.
Na espécie, a legislação militar, ao deixar de prever qualificadoras para o estupro de vulnerável praticado por militar, estabelece tratamento penal menos gravoso do que o previsto na legislação comum para condutas idênticas, em afronta ao mandamento constitucional de punição severa do abuso, da violência e da exploração sexual de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. Trata-se, portanto, de omissão inconstitucional que promove proteção penal insuficiente, fomenta a vitimização secundária ao permitir que vítimas de crimes sexuais sofram tratamento desigual conforme a condição funcional do agressor e afronta o dever estatal de tutela integral dos grupos vulneráveis.
Com base nesses e em outros fundamentos, o Plenário, por maioria, (i) converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito; (ii) julgou procedente a ação, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, para (a) declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 232 do Código Penal Militar, incluído pela Lei nº 14.688/2023, e (b) declarar a não recepção dos incisos I a III do art. 236 do Código Penal Militar (4); e (iv) aplicou ao crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções ou em decorrência dela e/ou em lugar sujeito à administração militar, após a publicação da ata deste julgamento, toda a disciplina normativa prevista no art. 217-A do Código Penal, inclusive seus §§ 1º a 5° (5), por expressa determinação do Código Penal Militar, no qual consta que, na ausência de previsão legal de crime na legislação militar, aplica-se a legislação penal ordinária em tempos de paz (art. 9°, II).