Conforme jurisprudência desta Corte, o controle judicial sobre os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso.
De acordo com a exposição de motivos da MP nº 767/2017, a inovação ocorreu pela necessidade de aprimoramento da governança da concessão de benefícios, decorrente do aumento na quantidade de beneficiários do auxílio-doença sem revisão pericial, bem como pela urgência de sanar falhas apontadas em auditorias.
Nesse contexto, a adoção da DCB automatizada, “alta programada" ou "Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES), representa opção legisla-tiva voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limi-tados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.
Além disso, as medidas provisórias impugnadas não regulamentaram diretamente a Constituição ou disposição alterada substancialmente entre 01.01.1995 e a data de promulgação da EC nº 32/2001 (CF/1988, art. 246). Em verdade, elas apenas atualizaram a Lei nº 8.213/1991, ato normativo infraconstitucional anterior ao período de vedação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para: (i) afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da DCB de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
Conforme jurisprudência desta Corte, o controle judicial sobre os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias é excepcionalíssimo, justificando-se apenas em casos de evidente abuso.
De acordo com a exposição de motivos da MP nº 767/2017, a inovação ocorreu pela necessidade de aprimoramento da governança da concessão de benefícios, decorrente do aumento na quantidade de beneficiários do auxílio-doença sem revisão pericial, bem como pela urgência de sanar falhas apontadas em auditorias.
Nesse contexto, a adoção da DCB automatizada, “alta programada" ou "Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES), representa opção legisla-tiva voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, visa prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e otimizar os recursos limi-tados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.
Além disso, as medidas provisórias impugnadas não regulamentaram diretamente a Constituição ou disposição alterada substancialmente entre 01.01.1995 e a data de promulgação da EC nº 32/2001 (CF/1988, art. 246). Em verdade, elas apenas atualizaram a Lei nº 8.213/1991, ato normativo infraconstitucional anterior ao período de vedação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS para: (i) afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da DCB de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.