A Emenda Regimental nº 59/2023, em síntese, transferiu parte da competência penal do Plenário para as Turmas e extinguiu a figura do revisor na ação penal originária. A partir de sua publicação, ressalvada a exceção do inciso I do art. 5º do Regimento Interno do STF, apenas as ações penais em andamento permaneceram no Plenário, ao passo que as Turmas passariam a ser competentes para todos os inquéritos e investigações em andamento.
Nesse contexto, a competência das Turmas passou a abranger a análise de eventuais e futuras denúncias oferecidas pela Procuradoria-Geral da República e, consequentemente, o processo e julgamento das ações penais instauradas após 18.12.2023. Além disso, a prática das infrações penais imputadas a alguns denunciados guarda relação temporal com o exercício de cargos previstos na Constituição Federal (art. 102, I, b).
Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art. 359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício.
Ao criminalizar a conduta de restringir o exercício dos poderes constitucionais, o referido tipo penal incide quando o chefe do Poder Executivo, no exercício de seu mandato, pratica condutas criminosas, por meio de violência ou grave ameaça, para atrapalhar, dificultar ou limitar o pleno exercício do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário.
Configuram o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares".
Incorre nesse delito a conduta de impedir a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos ou de retirá-los do poder após suas posses. A finalidade da norma é justamente evitar a derrubada, pela força ou coação, do governo constituído de modo legítimo, com o consequente afastamento dos seus ocupantes do regular exercício de suas funções.
Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito" e de "Golpe de Estado" são tipos penais autônomos com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos dis-tintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (CP/1940, art. 69).
Na espécie, a imputação fática aponta as ofensas a cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, em momentos distintos e por meio de diversas condutas com desígnios autônomos. Em virtude da autonomia dos delitos e do direcionamento específico da conduta dos agentes para cada resultado ilícito pretendido, revela-se incabível a aplicação do princípio da consunção ou absorção.
Trata-se de ação penal que imputou aos diversos réus a prática dos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do estado de direito, golpe de estado, dano qualificado e deterio-ração do patrimônio tombado. O Ministério Público demonstrou que integrantes do Governo federal da época (entre eles o então Presidente e militares das Forças Armadas) tentaram impedir o pleno exercício dos Poderes constituídos e a posse do governo legitimamente eleito em outubro de 2022, utilizando-se de órgãos públicos para monitorar adversários políticos e atentando contra o Poder Judiciário, desacre-ditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria democracia.
Além disso, verificou-se a elaboração de uma minuta de decreto de golpe de Estado, com detalhamento de diversos "considerandos", prevendo novas eleições e a prisão de autoridades públicas brasileiras, inclusive ministros do STF e o presidente do Senado Federal. Os atos antidemocráticos de 08.01.2023 evidenciaram o planejamento da organização criminosa na propagação da falsa narrativa de fraude eleitoral, o que gerou instabilidade social com a disseminação de ataques às instituições democráticas e manifestação a favor de intervenção militar.
Com base nesses e outros entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar os réus conforme detalhado na respectiva ata de julgamento.
A Emenda Regimental nº 59/2023, em síntese, transferiu parte da competência penal do Plenário para as Turmas e extinguiu a figura do revisor na ação penal originária. A partir de sua publicação, ressalvada a exceção do inciso I do art. 5º do Regimento Interno do STF, apenas as ações penais em andamento permaneceram no Plenário, ao passo que as Turmas passariam a ser competentes para todos os inquéritos e investigações em andamento.
Nesse contexto, a competência das Turmas passou a abranger a análise de eventuais e futuras denúncias oferecidas pela Procuradoria-Geral da República e, consequentemente, o processo e julgamento das ações penais instauradas após 18.12.2023. Além disso, a prática das infrações penais imputadas a alguns denunciados guarda relação temporal com o exercício de cargos previstos na Constituição Federal (art. 102, I, b).
Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art. 359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício.
Ao criminalizar a conduta de restringir o exercício dos poderes constitucionais, o referido tipo penal incide quando o chefe do Poder Executivo, no exercício de seu mandato, pratica condutas criminosas, por meio de violência ou grave ameaça, para atrapalhar, dificultar ou limitar o pleno exercício do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário.
Configuram o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares".
Incorre nesse delito a conduta de impedir a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos ou de retirá-los do poder após suas posses. A finalidade da norma é justamente evitar a derrubada, pela força ou coação, do governo constituído de modo legítimo, com o consequente afastamento dos seus ocupantes do regular exercício de suas funções.
Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito" e de "Golpe de Estado" são tipos penais autônomos com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos dis-tintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (CP/1940, art. 69).
Na espécie, a imputação fática aponta as ofensas a cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, em momentos distintos e por meio de diversas condutas com desígnios autônomos. Em virtude da autonomia dos delitos e do direcionamento específico da conduta dos agentes para cada resultado ilícito pretendido, revela-se incabível a aplicação do princípio da consunção ou absorção.
Trata-se de ação penal que imputou aos diversos réus a prática dos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do estado de direito, golpe de estado, dano qualificado e deterio-ração do patrimônio tombado. O Ministério Público demonstrou que integrantes do Governo federal da época (entre eles o então Presidente e militares das Forças Armadas) tentaram impedir o pleno exercício dos Poderes constituídos e a posse do governo legitimamente eleito em outubro de 2022, utilizando-se de órgãos públicos para monitorar adversários políticos e atentando contra o Poder Judiciário, desacre-ditando a Justiça Eleitoral, o resultado das eleições de 2022 e a própria democracia.
Além disso, verificou-se a elaboração de uma minuta de decreto de golpe de Estado, com detalhamento de diversos "considerandos", prevendo novas eleições e a prisão de autoridades públicas brasileiras, inclusive ministros do STF e o presidente do Senado Federal. Os atos antidemocráticos de 08.01.2023 evidenciaram o planejamento da organização criminosa na propagação da falsa narrativa de fraude eleitoral, o que gerou instabilidade social com a disseminação de ataques às instituições democráticas e manifestação a favor de intervenção militar.
Com base nesses e outros entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar os réus conforme detalhado na respectiva ata de julgamento.