ARE 1.521.802/MG

STF Plenário

Recurso Extraordinário com Agravo

Relator: Ministro Edson Fachin

Julgamento: 12/09/2025

Publicação: 22/09/2025

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar que possua status de lei ordinária. Esse entendimento está de acordo com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria, segundo o qual não se pode conferir hierarquia superior a normas que, em essência, têm natureza ordinária.

Vídeo

Ops...

Esse vídeo está disponível apenas para assinantes!

Assine Agora!

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária. 

Conforme jurisprudência desta Corte, a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público. Assim, a aprovação de norma por quórum mais rígido do que o exigido pode validar a intenção do legislador, excepcionando o princípio de não convalidação das nulidades no processo legislativo.

Na espécie, o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga/MG possui força de lei ordinária, de modo que o seu conteúdo pode ser revogado por posterior lei municipal ordinária. O aproveitamento normativo, nesse caso, revela-se viável, pois a lei municipal objeto de análise estabeleceu os requisitos para a percepção do auxílio-condução pelos professores, e este auxílio foi introduzido por lei municipal que, embora formalmente complementar, é materialmente ordinária.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.352 da repercussão geral, deu provimento ao recurso para cassar parcialmente o acórdão recorrido e fixou a tese anteriormente citada.

Informativos Relacionados