STF - Plenário

RE 882.461-MG

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 26/02/2025

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STF - Plenário

RE 882.461-MG

Tese Jurídica Simplificada

1ª Tese: É inconstitucional a incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 quando o objeto é destinado à industrialização ou comercialização.

2ª Tese: As multas moratórias impostas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem respeitar o teto de 20% do débito tributário.

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Tese Jurídica Oficial

1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

Resumo Oficial

A Lei Complementar nº 116/2003, ao não ressalvar os objetos destinados à industrialização ou à comercialização no subitem 14.05, descaracterizou o critério material do ISS e invadiu competência constitucional atribuída à União, provocando um efeito cumulativo relevante em imposto sobre a produção.

Nesse contexto, a industrialização por encomenda não se sujeita ao ISS se verificado que o bem retorna à circulação ou a uma nova e posterior industrialização, na medida em que esse processo industrial representa tão somente uma fase do ciclo econômico da encomendante.

Ademais, a observância ao teto de 20% do débito tributário para as multas moratórias instituídas pelos entes da Federação é providência que objetiva uniformizar a questão, de modo a conferir efetividade às normas constitucionais protetivas do sujeito passivo e evitar o efeito confiscatório.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença para assentar a validade da cobrança do ISS devido pelo contribuinte nos meses de abril a dezembro de 2004, relativamente à prestação de serviços de corte longitudinal e transversal de bobinas de aço no contexto da industrialização por encomenda.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 816 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas. Relativamente à primeira tese fixada, o Tribunal atribuiu eficácia ex nunc à decisão, a fim de que se produza efeitos a partir da publicação da ata deste julgamento, nos exatos termos dispostos nela e nas respectivas ressalvas.

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