São constitucionais, pois não usurpam competência tributária, não invadem matéria reservada à lei complementar e não violam os princípios da proporcionalidade e da privacidade, a norma de lei federal e o convênio do Confaz que exigem: (i) o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por empresas de venda ou revenda de bens a varejo e prestadoras de serviços; e (ii) a inclusão, no cupom fiscal, da identificação da pessoa compradora, descrição dos bens ou serviços, data e valor da operação.