STF - Plenário
ADI 7.702-RS
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 28/02/2025
STF - Plenário
ADI 7.702-RS
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional lei estadual que, com o devido controle dos órgãos de fiscalização, (i) prevê o repasse integral de recursos públicos para plano de enfrentamento de calamidade e (ii) autoriza o Executivo a participar de fundo privado mantido por instituição financeira estadual, desde que as finalidades legais sejam preservadas, pois está de acordo com a norma geral da União e os princípios da Administração Pública.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É constitucional — por ser consentânea com a norma geral editada pela União e seu regulamento (Lei Complementar nº 206/2024, art. 2º, § 2º; e Decreto nº 12.118/2024), e por observar os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput, XXI e § 4º) — lei estadual que, exigindo o devido controle por parte dos órgãos de fiscalização, (i) prevê o repasse integral de recursos de fundo público de natureza especial para plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública; e (ii) autoriza o Poder Executivo a participar, com esses recursos, de fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que as finalidades legais sejam preservadas.
A possibilidade de repasse de recursos do fundo público é permitida quando a destinação desses valores é integralmente direcionada ao plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública.
Também é válida a participação, com recursos advindos desse fundo especial, em fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo estado, desde que atendidas as finalidades legais. Além de inexistirem óbices nesse sentido na norma geral, a autorização dessa medida não altera a natureza pública dos recursos.
Na espécie, a lei estadual impugnada preserva as finalidades legais (art. 4º), bem como prevê mecanismos adequados de controle externo pelos órgãos fiscalizatórios, de modo compatível com o que estabelece o texto constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos arts. 5º, parágrafo único, e 8º, ambos da Lei nº 16.134/2024 do Estado do Rio Grande do Sul.