STF - Plenário

ADI 3.270-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Nunes Marques

Julgamento: 28/02/2025

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STF - Plenário

ADI 3.270-DF

Tese Jurídica Simplificada

São constitucionais, pois não usurpam competência tributária, não invadem matéria reservada à lei complementar e não violam os princípios da proporcionalidade e da privacidade, a norma de lei federal e o convênio do Confaz que exigem: (i) o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por empresas de venda ou revenda de bens a varejo e prestadoras de serviços; e (ii) a inclusão, no cupom fiscal, da identificação da pessoa compradora, descrição dos bens ou serviços, data e valor da operação.

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Tese Jurídica Oficial

São constitucionais — e não usurpam competência tributária, não invadem matéria reservada à lei complementar (CF/1988, art. 146, III, b) nem ofendem os princípios da proporcionalidade e da privacidade — norma de lei federal e convênio do Confaz que impõem: (i) o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelas empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e pelas que prestem serviços; e (ii) a inclusão, no cupom fiscal, da identificação da pessoa física ou jurídica compradora, da descrição dos bens ou serviços, da data e do valor da operação.

Resumo Oficial

As referidas exigências constituem obrigação acessória para a União, instituída para fins de fiscalização e de arrecadação de tributos de sua competência (Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A legislação ordinária federal não fez alusão ao ICMS ou ao ISS, e estados e municípios impuseram o uso de equipamento ECF mediante normas próprias, além daquelas estabelecidas no Convênio ECF nº 1/1998 do Confaz.

Na espécie, os dispositivos impugnados não tratam de normas gerais, e sim de regras específicas de obrigações acessórias, em consonância com o CTN/1966. Ademais, em matéria tributária, os convênios podem versar sobre fiscalização e controle mútuo, admitindo-se a criação de obrigações acessórias (CF/1988, arts. 37, XXII; e 145, § 1º; e CTN/1966, arts. 96; 100, IV; e 199). Com relação às informações contidas no cupom fiscal, embora sejam sigilosas, podem ser obtidas se atendidas as condições necessárias, motivo pelo qual não há desobediência ao princípio da privacidade.

Nesse contexto, a instituição do equipamento ECF se mostrou adequada e necessária, na medida em que facilitou a fiscalização dos tributos incidentes nas operações de venda e revenda de mercadorias e na prestação de serviços, substituindo meios ultrapassados de emissão de documentos fiscais que possibilitavam expedientes como a “omissão de vendas”.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade (i) dos arts. 61 a 63 da Lei nº 9.532/1997, com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 11.941/2009; e (ii) do Convênio ECF nº 1/1998 do Confaz e de suas sucessivas modificações.

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