STF - Segunda Turma

ARE 1.499.584 AgR-PB

Recurso Extraordinário com Agravo

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 25/02/2025

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STF - Segunda Turma

ARE 1.499.584 AgR-PB

Tese Jurídica Simplificada

Viola os princípios da separação dos Poderes e da legalidade (CF/1988, arts. 2º e 5º, II) a interpretação judicial que estende norma trabalhista para obrigar terceiro, sem vínculo direto com as empregadas, a estabelecer e manter creche em benefício de empregadas em fase de amamentação.

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Tese Jurídica Oficial

Viola os princípios da separação dos Poderes e da legalidade (CF/1988, arts. 2º e 5º, II) interpretação judicial que estende norma trabalhista para obrigar terceiro que não tem vínculo trabalhista direto com empregadas em fase de amamentação a estabelecer e manter creche em benefício delas.

Resumo Oficial

A Justiça Trabalhista, ao ampliar, sem fundamento legal, o âmbito de aplicação da norma contida no § 1º do art. 389 da CLT/1943 para hipóteses nela não previstas, atuou indevidamente como legislador positivo.

Na espécie, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública a fim de requerer a condenação de shopping center na obrigação de (i) construir e manter creche destinada à amamentação dos filhos das empregadas das lojas nele estabelecidas; e de (ii) realizar o pagamento de quantia a título de danos morais coletivos. Em primeiro grau de jurisdição, a demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar o centro comercial a adotar “as medidas necessárias” ao integral cumprimento das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT/1943. A decisão foi mantida nas demais instâncias.

A ausência de vínculo laboral entre o shopping center e as empregadas das lojas nele estabelecidas é incontroversa. O dispositivo legal que amparou o pedido inicial volta-se exclusivamente para os empregadores, motivo pelo qual é descabida a imposição de obrigações trabalhistas a atores alheios à relação empregatícia. Ademais, fixar obrigação sem expressa previsão legal configura afronta ao princípio da livre iniciativa e implica intervenção indevida na liberdade do shopping de dirigir e administrar seu empreendimento.

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a ação civil pública.

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