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STF - Plenário

RE 1.363.013-RJ

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 13/12/2024

STF - Plenário

RE 1.363.013-RJ

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de planos VGBL e PGBL.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

Resumo Oficial

Diante da natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de seguros de pessoas, é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD (CF/1988, art. 155, I) sobre os valores e direitos transferidos aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento de seu titular.

O ITCMD é um imposto que tem como hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (i) do falecimento de seu titular (causa mortis); ou (ii) de cessão gratuita (doação). Inexiste, em ambos os casos, qualquer contraprestação, tendo em conta que a ausência de onerosidade é o traço comum entre tais transmissões.

O plano VGBL possui natureza jurídica de seguro de pessoa, cujo objetivo é pagar uma indenização ao segurado sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado (CC/2002, art. 789). Assim, no caso de falecimento do titular do plano, o VGBL assume o caráter de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiro.

No que tange ao plano PGBL, apesar de classificado juridicamente como plano de previdência complementar, também possui características de seguro de pessoa no caso de falecimento do titular.

Dessa forma, o benefício repassado ao beneficiário dos planos PGBL ou VGBL, diante da morte do segurado, não possui natureza jurídica de herança ou legado (CC/2002, art. 794), mas de direito próprio decorrente de contrato (CC/2002, art. 757), na medida em que não faz parte do acervo patrimonial ou inventário do de cujus. Como inexiste transmissão causa mortis (Lei nº 11.196/2005, art. 79) não há o critério material que possibilita a tributação pelo ITCMD.

É constitucional o diferimento do pagamento do ITCMD em casos de doação com reserva de usufruto.

Isso porque a instituição de hipótese de recolhimento de parte do imposto para momento posterior ao do fato gerador que já tenha ocorrido encontra-se no âmbito de conformação do legislador estadual.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.214 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) para declarar a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD, disciplinado nos arts. 13, II e parágrafo único, e 23, ambos da Lei nº 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro, quanto ao repasse para os beneficiários de valores e direitos relativos ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano; (ii) deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de Janeiro, a fim de assentar a constitucionalidade do art. 42 da mesma lei estadual; e (iii) fixou a tese anteriormente mencionada.

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