STF - Plenário

ADI 7.685-PA

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Julgamento: 13/12/2024

STF - Plenário

ADI 7.685-PA

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para partilha do ICMS aos Municípios, por violar competência reservada à lei complementar federal.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.

Resumo Oficial

A fim de garantir uniformidade e isonomia de tratamento entre os mais de 5 mil municípios brasileiros, a Constituição Federal define os percentuais que serão partilhados às municipalidades em decorrência da arrecadação de impostos de competências federais e estaduais.

Na espécie, a lei estadual impugnada, ao prever o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta relativamente às empresas que atuam na atividade de extração de minérios, inovou indevidamente e atuou em seara normativa para a qual não detém competência.

A aplicação do referido percentual fixo sobre a receita bruta para o cálculo do valor adicionado é uma exceção prevista na Lei Complementar federal nº 63/1990 — que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos municípios — para os casos de contribuintes submetidos ao regime de tributação simplificada ou que estão dispensados dos controles de entrada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará; (ii) dos arts. 3º, III, e 5º, V, ambos do Decreto paraense nº 4.478/2001 (5); e (iii) do art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará.

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