São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente.
A referida lei alterou a CLT/1943 e, ao regular o contrato de trabalho intermitente, assegurou ao trabalhador o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como as parcelas referentes ao repouso semanal remunerado, aos recolhimentos previdenciários, bem como às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais. Além disso, a norma proibiu que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento para os trabalhadores que exerçam a mesma função e cujo vínculo seja disciplinado em contrato de trabalho comum.
Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos assegurados.
Ademais, esse modelo contratual promove jornadas mais flexíveis e reduz os custos das empresas, além de contribuir para a redução do desemprego, ao possibilitar que os empregadores contratarem conforme o fluxo de demanda e que os obreiros elaborarem suas próprias jornadas, com condições de negociação mais vantajosas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
A referida lei alterou a CLT/1943 e, ao regular o contrato de trabalho intermitente, assegurou ao trabalhador o pagamento de verbas tradicionalmente previstas, como as parcelas referentes ao repouso semanal remunerado, aos recolhimentos previdenciários, bem como às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais. Além disso, a norma proibiu que o salário-hora seja inferior ao salário-mínimo ou ao salário pago no estabelecimento para os trabalhadores que exerçam a mesma função e cujo vínculo seja disciplinado em contrato de trabalho comum.
Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente eleva a proteção social aos trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, regularizando-os ou reinserindo-os no mercado de trabalho, com direitos assegurados.
Ademais, esse modelo contratual promove jornadas mais flexíveis e reduz os custos das empresas, além de contribuir para a redução do desemprego, ao possibilitar que os empregadores contratarem conforme o fluxo de demanda e que os obreiros elaborarem suas próprias jornadas, com condições de negociação mais vantajosas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.