É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores estaduais em razão do parcelamento realizado pelos contribuintes nas ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
O texto constitucional atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual, com a finalidade de garantir a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a regulamentação dos honorários sucumbenciais, no que diz respeito à preservação da sua natureza remuneratória.
Conforme jurisprudência desta Corte, incorre em vício de inconstitucionalidade formal a legislação estadual que — embora estabeleça um programa de incentivo à quitação dos débitos tributários por meio do parcelamento — modifique os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais previstos na legislação federal e institua uma redução no percentual da verba honorária devida aos advogados públicos.
Na espécie, a norma estadual impugnada, com o intuito de estimular a regularização da situação fiscal de contribuintes inadimplentes com o erário estadual, a partir do parcelamento de débitos relativos ao ICMS, estabeleceu o escalonamento de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do estado de acordo com a extensão do parcelamento do crédito tributário acordado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, e incisos I a III, da Lei nº 9.137/2023 do Estado de Sergipe.
O texto constitucional atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual, com a finalidade de garantir a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a regulamentação dos honorários sucumbenciais, no que diz respeito à preservação da sua natureza remuneratória.
Conforme jurisprudência desta Corte, incorre em vício de inconstitucionalidade formal a legislação estadual que — embora estabeleça um programa de incentivo à quitação dos débitos tributários por meio do parcelamento — modifique os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais previstos na legislação federal e institua uma redução no percentual da verba honorária devida aos advogados públicos.
Na espécie, a norma estadual impugnada, com o intuito de estimular a regularização da situação fiscal de contribuintes inadimplentes com o erário estadual, a partir do parcelamento de débitos relativos ao ICMS, estabeleceu o escalonamento de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores do estado de acordo com a extensão do parcelamento do crédito tributário acordado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, caput, e incisos I a III, da Lei nº 9.137/2023 do Estado de Sergipe.