É constitucional lei estadual que fixe o mês subsequente ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria como o termo inicial para o pagamento do respectivo benefício do regime próprio de previdência.
Não viola a Constituição Federal norma estadual que estabelece o termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social local a partir do mês seguinte ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria.
A competência legislativa acerca da previdência social é concorrente, cabendo à União editar as diretrizes normativas gerais e aos estados e ao Distrito Federal legislar de forma suplementar (CF/1988, art. 24, XII, e parágrafos).
Nesse contexto, tanto o art. 40 da CF/1988 quanto as disposições da Lei nº 9.717/1998 — que tratam dos princípios e normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos de todos os entes federativos — não estabelecem o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria. Inexistindo norma geral sobre essa questão, não há óbice para que cada unidade federada fixe a data de pagamento da aposentadoria, pois representa medida que decorre do legítimo exercício da competência legislativa suplementar.
Na espécie, a norma estadual impugnada não viola o direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), pois não altera os requisitos para a concessão de aposentadoria, nem o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), porque a matéria padece de uniformidade nacional. Também não há se falar em estímulo a comportamento moroso da unidade gestora do sistema previdenciário, diante das particularidades fáticas de cada ente federativo.
Ademais, até o efetivo pagamento do provento de aposentadoria ao beneficiário, o servidor público continua recebendo seus vencimentos da ativa, motivo pelo qual o pagamento dos proventos desde a data da entrega do requerimento representa desobediência à vedação, como regra, da percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio com a remuneração do cargo, emprego ou função pública (CF/1988, art. 37, § 10).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar nº 233/2021 do Estado do Paraná, com a fixação da tese anteriormente citada.
Não viola a Constituição Federal norma estadual que estabelece o termo inicial para o pagamento dos benefícios de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social local a partir do mês seguinte ao da publicação do ato concessivo de aposentadoria.
A competência legislativa acerca da previdência social é concorrente, cabendo à União editar as diretrizes normativas gerais e aos estados e ao Distrito Federal legislar de forma suplementar (CF/1988, art. 24, XII, e parágrafos).
Nesse contexto, tanto o art. 40 da CF/1988 quanto as disposições da Lei nº 9.717/1998 — que tratam dos princípios e normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos de todos os entes federativos — não estabelecem o termo inicial de pagamento dos benefícios de aposentadoria. Inexistindo norma geral sobre essa questão, não há óbice para que cada unidade federada fixe a data de pagamento da aposentadoria, pois representa medida que decorre do legítimo exercício da competência legislativa suplementar.
Na espécie, a norma estadual impugnada não viola o direito adquirido (CF/1988, art. 5º, XXXVI), pois não altera os requisitos para a concessão de aposentadoria, nem o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), porque a matéria padece de uniformidade nacional. Também não há se falar em estímulo a comportamento moroso da unidade gestora do sistema previdenciário, diante das particularidades fáticas de cada ente federativo.
Ademais, até o efetivo pagamento do provento de aposentadoria ao beneficiário, o servidor público continua recebendo seus vencimentos da ativa, motivo pelo qual o pagamento dos proventos desde a data da entrega do requerimento representa desobediência à vedação, como regra, da percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do regime próprio com a remuneração do cargo, emprego ou função pública (CF/1988, art. 37, § 10).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 48 da Lei Complementar nº 233/2021 do Estado do Paraná, com a fixação da tese anteriormente citada.