STF - Plenário

ADI 7.733-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 18/11/2024

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STF - Plenário

ADI 7.733-DF

Tese Jurídica Simplificada

As eleições para a Mesa Diretora do segundo biênio da legislatura devem ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.

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Tese Jurídica Oficial

As eleições dos integrantes da Mesa Diretora do Poder Legislativo para o segundo biênio da legislatura devem ser realizadas a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da atual composição da Casa Legislativa.

Resumo Oficial

A antecipação desarrazoada das referidas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo biênio, em clara violação aos princípios republicano e democrático. A periodicidade eleitoral permite que se avalie o desempenho dos ocupantes atuais dos cargos antes da realização do novo pleito. 

Conforme jurisprudência desta Corte, a realização de eleições, para os órgãos de direção do Poder Legislativo, próximas ao início do respectivo mandato configura não só uma ferramenta democrática, mas também um mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade.

Ademais, as disposições acerca das eleições diretas para os cargos de prefeito, governador e presidente da República, sempre fazem referência ao mês de outubro do ano anterior ao término do mandato (CF/1988, art. 77, caput). Nesse contexto, depreende-se de uma leitura sistemática da Constituição Federal, que as eleições previstas na norma impugnada devam ser realizadas a partir do mês de outubro do ano precedente ao biênio relativo ao pleito.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame de medida cautelar em análise de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com a finalidade de excluir qualquer interpretação que permita a realização de eleições, para composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que antecede o início do referido biênio. Além disso, igualmente por votação unânime, o Tribunal (i) modulou os efeitos da presente decisão para preservar a validade dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgado, à exceção das eleições já realizadas, em 01.02.2023, para o biênio 2025-2026; e (ii) determinou a realização de nova eleição para composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte para o biênio 2025-2026.

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