STF - Plenário

ADI 6.247-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 18/11/2024

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STF - Plenário

ADI 6.247-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional o art. 156 da LC 75/1993 que prevê a nomeação do chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo Presidente da República.

Vídeos

Nossos Comentários

Caso concreto

Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para questionar a constitucionalidade do art. 156, caput, da Lei Complementar nº 75/1993.

Esse dispositivo legal trata da nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios pelo Presidente da República.

Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.

§ 1º Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.

§ 2º O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.

De acordo com o autor da ADI, a nomeação do PGJ pelo Presidente da República não encontra fundamento na CF/88.

Alega que o deslocamento dessa competência para o Executivo da União viola o federalismo.

Julgamento

Ao analisar as alegações, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da norma.

A Corte destaca que o Distrito Federal tem status singular, diferente dos estados-membros, com competências e limitações específicas. Inclusive, por determinação constitucional, o Distrito Federal não pode ter Poder Judiciário ou Ministério Público próprios. No mesmo sentido, as forças de segurança do Distrito Federal (polícias civil, penal, militar e bombeiros) são mantidas pela União.

Vejamos a previsão do artigo 21, XIII, da CF/88, que trata da competência material da União:

Art. 21. Compete à União:

III - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

Nesse contexto, o Ministério Público do Distrito Federal integra o Ministério Público da União (MPU), tendo natureza federal e, ao contrário do sustentado, a nomeação do Procurador-Geral de Justiça pelo Presidente da República não fere a independência do Ministério Público, pois não implica subordinação ao Executivo federal.

Em resumo, o Plenário declarou a constitucionalidade do art. 156 da LC 75/1993, mantendo-se a sistemática de nomeação do chefe do MPDFT pelo Presidente da República.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional — à luz da peculiar natureza jurídica do Distrito Federal e da estrutura orgânica do Ministério Público da União (MPU) — norma que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). 

Resumo Oficial

O Distrito Federal, embora possua autonomia, não é equiparado aos estados-membros. Ele apresenta competências e restrições específicas que o caracterizam como um ente singular, de modo que, por expressa determinação constitucional, não pode instituir ou manter o seu próprio Poder Judiciário ou Ministério Público.

No âmbito distrital, a organização e a manutenção da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar são de responsabilidade da União, motivo pelo qual a utilização dessas instituições pelo Governo do Distrito Federal deve observar o disposto em lei federal (CF/1988, art. 32, § 4º).

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 incluiu o MPDFT na estrutura do MPU, conferindo-lhe natureza federal, circunstância que afasta qualquer paralelismo entre a sistemática de nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos estaduais e o do MPDFT. Ademais, dada a autonomia e a independência do Ministério Público em relação aos demais Poderes (CF/1988, art. 127), a nomeação do procurador-geral de justiça pelo Presidente da República não implica subordinação ao Poder Executivo federal. 

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 156, caput, da Lei Complementar nº 75/1993.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?

Conteúdo Relacionado