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STF - Plenário

RE 1.210.727-SP

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Luiz Fux

Julgamento: 08/05/2023

Publicação: 16/05/2023

STF - Plenário

RE 1.210.727-SP

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional lei municipal que proíbe fogos de artifício barulhentos.

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Nossos Comentários

Competências legislativas

União

As competências legislativas exclusivas da União encontram-se disciplinadas no art. 22 da Constituição Federal, enquanto as competências concorrentes encontram-se no art. 24. As exclusivas referem-se a materias a respeito das quais apenas a União pode legislar. Já as concorrentes, matérias a respeito das quais tanto a União como outros entes são legitimados a legislar. 

Estados

Os Estados possuem competência legislativa residual (art.25, §1º da CF). Cabe aos Estados legislar sempre que não lhes seja vedada a competência acerca do assunto. Quando for exclusiva da União, por exemplo, não poderá legislar, mas, tratando-se de matéria concorrente, sempre caberá a legislatura estadual enquanto a lei federal for omissa.

Municípios

No tocante à capacidade legislativa, o município tem suas competências bem delineadas pelo texto Constitucional:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

Competência municipal para editar normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente

O relator considerou que a competência administrativa a respeito da proteção da saúde e do meio ambiente é concorrente de todos os entes federativos (art.23,II e VI da CF) e legislativa concorrente da União, Estados e DF (art.24, VI e XII da CF).

No Tema 145 (RE 586.224) foi assentado que há competência municipal para dispor sobre meio ambiente, de modo suplementar ao regramento de direito ambiental. Tal tese foi reforçada no julgamento da ADI 2.142/22. O STF também reconhece a competência suplementar dos Municípios para legislar a respeito de proteção à saúde. 

Sendo assim, quando se tratar de competência concorrente, a inércia da União e a inação do Estado ultimam a competência supletiva dos Municípios se o assunto for de interesse predominantemente local e demandar ação urgente. 

Assim, o município possui capacidade de deliberar a respeito do controle, no âmbito de seu território e de seu interesse, da solutra de fogos de artifício e similares que produzam estampido, pois são próximos daqueles que sofrem impactos da poluição sonora advinda da explosão desses artefatos. Além disso, conseguem articular politicamente a respeito do tema. 

Ademais, a Lei nº 6.938/91 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estitpula que o CONAMA pode estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente.

Este conselho possui uma resolução (nº 01/90) que dispõe sobre critério e padrões de emissão de ruídos decorrentes de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas.

A Resolução CONAMA nº 02/90, por sua vez, dispõe sobre o Programa Nacional de Educaçãó e Controle de Poluição Sonora (SILÊNCIO). Nela, há expressa autorização de fixação pelo município de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos.

Afinal, a questão da competência municipal para legislar sobre o tema já foi analisada pelo STF na ADPF 567/21.

Constitucionalidade material da lei

O relator argumentou que a lei é constitucional sob o aspecto material porque trata-se de meio idôneo à proteção à saúde e ao meio ambiente. Ela soluciona malefícios causados por efeitos ruidosos da queima de fogos a pessoas com hipersensibilidade auditiva no transtorno do espectro autista, crianças, idosos, pessoas com deficiência e animais em geral. 

Alternativas, como a regulamentação de horários e o controle de decibéis, não são adequadas para proteger as referidas pessoas e animais da poluição sonora. Isso porque haveria dificuldade na fiscalização da medida e os efeitos danosos não seriam extirpados. 

Ademais, a lei ainda permite artefatos silenciosos, garantindo o espetáculo de pirotecnia dessa natureza. Assim, não se inviabiliza o exercício da atividade econômica. 

Portanto, a legislação é adequada e proporcional. 

Em resumo: é constitucional lei municipal que proíbe fogos de artifício barulhentos.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.

Resumo Oficial

É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (CF/1988, art. 24, VI e XII), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (CF/1988, art. 30, I e II) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.

A lei municipal que confere regulamentação mais protetiva, considerados os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente advindos dos efeitos ruidosos causados com a queima de fogos de artifício e outros artefatos similares (1), atua nos limites do regular exercício de sua competência legislativa (2).

Na espécie, a proibição imposta pela Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP (3) observa a disciplina normativa estabelecida no âmbito federal. Nesse sentido, a Resolução CONAMA 02/1990 — que dispõe sobre o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora — expressamente autoriza a fixação, a níveis estadual e municipal, de limites de emissão de ruídos em valores mais rígidos.

Nesse contexto, o legislador itapetingano privilegiou o princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, em regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da livre exploração de atividades econômicas. Ademais, a restrição é justificável em razão de premissas empíricas, motivo pelo qual, diante da realidade fática local, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.056 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) Precedente citado: ADPF 567.

(2) Precedentes citados: RE 586.224 (Tema 145 RG); ADI 2.142 e ADPF 672 MC-Ref.

(3) Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP: “Art. 1º Fica proibido na zona urbana do Município de Itapetininga a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: I- multa de R$3.000,00 (três mil reais) à pessoa física infratora, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora. II- dobra do valor da multa na reincidência. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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