STF - Plenário

ADI 7.319-MT

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 08/05/2023

Publicação: 16/05/2023

STF - Plenário

ADI 7.319-MT

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional lei estadual que proíbe construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água da União.

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Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia (CF/1988, art. 22, IV) e para dispor sobre os bens federais (CF/1988, art. 20, III e VIII), bem como por ocupar indevidamente o espaço normativo da Agência Nacional de Águas (ANA) — lei estadual que proíbe a construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União. 

Resumo Oficial

A situação normatizada está muito mais relacionada com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 176) e a formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente do que com eventual competência subsidiária do estado federado para dispor sobre temas de competência comum (1).

Ademais, o legislador estadual não pode superar entendimento de agência reguladora legalmente constituída para proteger determinado bem jurídico sem comprovar que se trata de um juízo baseado em evidência (2).

A ANA é a autarquia sob regime especial que detém capacidade técnica e legal para definir as condições para aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios do Rio Cuiabá. Na espécie, a lei estadual impugnada, sem demonstrar erro evidente da ANA, pretendeu substituir o entendimento dela sobre a permissão ou não para construção de usinas hidrelétricas em trechos daquele rio.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.865/2022 do Estado de Mato Grosso (3).

(1) Precedentes citados: ADI 7.076; ADI 6.898 e ADPF 452.

(2) Precedente citado: ADI 5.779.

(3) Lei 11.865/2022 do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Fica proibida a construção de Usinas Hidrelétricas – UHEs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, em toda a extensão do Rio Cuiabá. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

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