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STF - Plenário

ADPF 754-16ª TPI-Ref-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 18/03/2022

Publicação: 25/03/2022

STF - Plenário

ADPF 754-16ª TPI-Ref-DF

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

As notas técnicas envolvendo mudanças nos protocolos do canal Disque 100, ao disseminarem informações duvidosas e ambíguas, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19;

Segunda Tese

É proibido o uso do canal Disque 100 por parte do governo federal para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19 e às restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

As notas técnicas objeto de análise, ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19.

Segunda Tese

É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF.

Resumo Oficial

As notas técnicas objeto de análise, ao disseminarem informações matizadas pela dubiedade e ambivalência, no concernente à compulsoriedade da imunização, podem desinformar a população, desestimulando a vacinação contra a Covid-19.

Considerada a ambiguidade com que foram redigidas no tocante à obrigatoriedade da vacinação, as notas técnicas podem ferir, dentre outros, os preceitos fundamentais que asseguram o direito à vida e à saúde, além de afrontarem entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 6.586/DF e 6.587/DF e do ARE 1.267.879/SP.

Nesses termos, o Ministério da Saúde (MS) e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) devem fazer constar de suas respectivas notas técnicas a interpretação conferida pelo STF ao art. 3°, III, d, da Lei 13.979/2020, no sentido de que: (i) “a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, esclarecendo, ainda, que (ii) “tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, Distrito Federal e municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, dando ampla publicidade à retificação ora imposta.

É vedado ao governo federal a utilização do canal de denúncias “Disque 100” do MMFDH para recebimento de queixas relacionadas à vacinação contra a Covid-19, bem como para o recebimento de queixas relacionadas a restrições de direitos consideradas legítimas pelo STF.

Esse canal é um serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos. A sua utilização, fora de suas finalidades institucionais, configura desvirtuamento do canal. 

Com base nesse entendimento, o Plenário, referendou a medida cautelar pleiteada.

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