STF - Plenário
RE 1.049.811-SE
Recurso Extraordinário
Repercussão
Geral
Relator: Marco Aurélio
Julgamento: 18/03/2022
Publicação: 25/03/2022
STF - Plenário
RE 1.049.811-SE
Tese Jurídica Simplificada
É constitucional incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS os valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito.
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Tese Jurídica Oficial
É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.
O valor total recebido por empresa, mediante venda por meio de cartão de crédito ou débito, ainda que uma parte desse montante seja repassado à administradora do cartão, se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
As taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito constituem custos operacionais do contribuinte, repassados aos clientes no momento da venda ou da prestação dos serviços, integrando, dessa forma, o conceito de faturamento. Nesses termos, eventual interpretação que retire os custos operacionais do conceito legal de faturamento acaba por esvaziar a base de cálculo da incidência fiscal.
Ademais, não existindo em nosso ordenamento jurídico previsão que autorize a hipótese de não incidência pretendida pelo recorrente, descabe ao Poder Judiciário desempenhar a função de legislador positivo.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.