STF - Plenário

ADPF 747-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Outros Processos nesta Decisão

ADPF 749-DF

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 13/12/2021

Publicação: 17/12/2021

STF - Plenário

ADPF 747-DF

Tese Jurídica Simplificada

A revogação de normas que fixam parâmetros para cumprimento da legislação ambiental contraria a Constituição Federal, a legislação vigente, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

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Trata-se de ADPFs ajuizadas por partidos políticos em face da Resolução 500/2020 do Conama, que possibilitou a exploração de manguezais. A norma acabou por revogar outras resoluções que tratavam sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação e sobre parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente (APPs).

Ao analisar o caso, o Plenário entendeu que a revogação de normas que fixam parâmetros para cumprimento da legislação ambiental contraria a Constituição Federal, a legislação vigente, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Nos termos do caput do art. 225 da CF:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Trata-se de um direito fundamental da pessoa humana a ser efetivado por meio de políticas públicas. Na condução dessas políticas públicas, cabe à Administração fazer cumprir a Constituição e as leis, dando-lhes máxima efetividade. Além disso, a tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é guiada pelo princípio da precaução, que dá preferência à preservação em detrimento da restauração.

Preservação é o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

Restauração é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original.

Suprimir marcos regulatórios ambientais, procedimento que não se confunde com a sua atualização e ajustes necessários, configura retrocesso na proteção e defesa do referido direito disposto no art. 225, caput, da CF e, consequentemente, dos direitos fundamentais à vida (art. 5º, caput, CF) e à saúde (art. 6º, CF). Além disso, promove desalinho em relação aos compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldam o conteúdo desses direitos.

Diante disso, o STF declarou inconstitucional a Resolução 500/2020 do Conama, com imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002. 

Tese Jurídica Oficial

A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal (CF), da legislação vigente e de compromissos internacionais.

Resumo Oficial

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa humana. Na condução das políticas públicas assecuratórias do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à Administração fazer cumprir a Constituição e as leis, conferindo-lhes a máxima efetividade. Cumpre salientar que a adequada tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é norteada pelo princípio da precaução, que alicerça preferência da preservação à restauração.

A supressão de marcos regulatórios ambientais, procedimento que não se confunde com a sua atualização e ajustes necessários, configura quadro normativo de retrocesso no campo da proteção e defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225, caput) e, consequentemente, dos direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, art. 6º), a ponto de provocar a impressão da ocorrência de efetivo desmonte da estrutura estatal de prevenção e reparação dos danos à integridade do patrimônio ambiental comum. Além de vulnerar princípios basilares da CF e sonegar proteção adequada e suficiente a direito fundamental, promove desalinho, quando não o rompimento, em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldam o conteúdo desses direitos.

Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na ADPF 747 e parcialmente procedente a pretensão deduzida na ADPF 749, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções Conama 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já definido na medida cautelar anteriormente deferida (Informativo 1000). De igual modo, o colegiado reputou ser improcedente o pleito de inconstitucionalidade da Resolução Conama 499/2020.

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