STF - Plenário

ADI 5.766-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 20/10/2021

Publicação: 03/11/2021

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STF - Plenário

ADI 5.766-DF

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

No âmbito da justiça trabalhista, é inconstitucional exigir o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra ação (arts. 790-B, 4º, e 791-A, §4º, CLT).

Segunda Tese

É constitucional exigir o pagamento de custas por parte dos beneficiários da justiça gratuita caso faltem à audiência inicial e não justifiquem em 15 dias (art. 844, §2º, CLT).

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.

Segunda Tese

É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

Resumo Oficial

São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.

As previsões violam o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), o qual determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos.

Entender que o mero fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma presunção absoluta da lei e representaria um obstáculo à efetiva aplicação da regra constitucional. 

Nesse aspecto, a reforma trabalhista estipulou restrições inconstitucionais a direito fundamental, pois não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele efetivamente deixou de ser hipossuficiente.

É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

A medida é razoável e trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o beneficiário assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, salvo motivo legalmente justificável.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), vencidos, nessa parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Também por maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, declarando-o constitucional. Vencidos, no ponto, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

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