Primeira Tese
São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.
Segunda Tese
É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.
As previsões violam o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), o qual determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos.
Entender que o mero fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma presunção absoluta da lei e representaria um obstáculo à efetiva aplicação da regra constitucional.
Nesse aspecto, a reforma trabalhista estipulou restrições inconstitucionais a direito fundamental, pois não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele efetivamente deixou de ser hipossuficiente.
É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
A medida é razoável e trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o beneficiário assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, salvo motivo legalmente justificável.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), vencidos, nessa parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Também por maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, declarando-o constitucional. Vencidos, no ponto, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.
As previsões violam o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), o qual determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos.
Entender que o mero fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma presunção absoluta da lei e representaria um obstáculo à efetiva aplicação da regra constitucional.
Nesse aspecto, a reforma trabalhista estipulou restrições inconstitucionais a direito fundamental, pois não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele efetivamente deixou de ser hipossuficiente.
É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
A medida é razoável e trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o beneficiário assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, salvo motivo legalmente justificável.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), vencidos, nessa parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Também por maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, declarando-o constitucional. Vencidos, no ponto, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.