STF - Plenário
ADI 5.688-PB
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Dias Toffoli
Julgamento: 22/10/2021
Publicação: 03/11/2021
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STF - Plenário
ADI 5.688-PB
Tese Jurídica Simplificada
É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias com base no valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.
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Tese Jurídica Oficial
É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos.
O art. 145, II, da Constituição Federal (CF) determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal.
Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste, (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário, e (d) não possuem caráter confiscatório.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba.