STF - Primeira Turma
Ext 1.652
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 19/10/2021
Publicação: 03/11/2021
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STF - Primeira Turma
Ext 1.652
Tese Jurídica Simplificada
No caso de pedido de extradição envolvendo crimes cometidos por estrangeiros antes da entrada em vigor da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), o tempo máximo de cumprimento de pena no seu país de origem deverá ser de 30 anos.
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Tese Jurídica Oficial
Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24 de dezembro de 2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando.
O Estado estrangeiro que requer extradição deve assumir o compromisso de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando. Dessa forma, o limite temporal fixado pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) em 40 anos aplica-se somente em relação a crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor desse diploma legal.
Com efeito, trata-se de norma de conteúdo material, razão pela qual incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa inscrito no art. 5º, XL, da Constituição Federal (CF).
A Primeira Turma, por unanimidade, deferiu pedido de extradição por estarem presentes os requisitos legais e, por maioria, fixou o entendimento supracitado. Vencidos, nesse ponto, os ministros Alexandres de Moraes e Dias Toffoli, que admitiram a possibilidade de aplicação da novel legislação de 40 anos para o compromisso.