STF - Plenário

ADPF 640 MC-Ref-DF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 17/09/2021

Publicação: 24/09/2021

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STF - Plenário

ADPF 640 MC-Ref-DF

Tese Jurídica

É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

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Nossos Comentários

O Partido Republicano da Ordem Social (Pros) apresentou ADPF para questionar a interpretação que vem sendo dada a determinados dispostivos legais por órgãos judiciais e administrativos no sentido de possibilitar o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

O Ministro Relator, Gilmar Mendes, já havia concedido medida cautelar a fim de determinar a suspensão, no plano nacional, de todas as decisões que permitam o sacrifício de animais apreendidos em situação de maus-tratos, além de reconhecer a ilegitimidade da interpretação desses dispositivos e de outras normas infraconstitucionais nesse sentido.

Isso porque tal interpretação viola preceitos constitucionais, principalmente o disposto no art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal:

 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

Essas decisões violam também o disposto no art. 25, §1º, da Lei 9.605/98:

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.  

§ 1º  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. 

Desse modo, embora os problemas estruturais e financeiros mencionados nas decisões sejam relevantes, isso, por si só, não autoriza o abate. É necessário o uso desses instrumentos dispostos em lei, como a soltura em habitat natural ou em cativeiros, a doação a entidades especializadas ou a pessoas habilitadas, e, inclusive, o leilão.

Além disso, houve violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), tendo em vista a falta de autorização legal expressa que possibilite o abate no caso específico de apreensão em situação de maus-tratos (art. 25, §§1º e 2º c/c art. 32 da Lei 9.605/98 e arts. 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008).

Diante disso, conclui-se que é inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

Resumo Oficial

Essa exegese — proposta por órgãos administrativos e adotada por autoridades judiciais — ofende normas materiais da Constituição Federal (CF), em especial o art. 225, § 1º, VII, que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais. 

Embora sejam relevantes, os problemas estruturais e financeiros, mencionados nas decisões judiciais e nas manifestações administrativas, não autorizam o abate, e sim o uso de instrumentos descritos na legislação infraconstitucional, como a soltura em habitat natural ou em cativeiros, a doação a entidades especializadas ou a pessoas habilitadas e, inclusive, o leilão. A finalidade das normas protetivas não autoriza concluir que os animais devam ser resgatados de situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos.

As decisões judiciais e as interpretações administrativas que justificam o abate preferencial e imediato desses animais violam também o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). Isso, porque inexiste autorização legal expressa que possibilite o abate no caso específico de apreensão em situação de maus-tratos, conforme se observa da literalidade do art. 25, §§ 1º e 2º, combinado com o art. 32 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), bem assim dos arts. 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a ilegitimidade da interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

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