STF - Plenário

ADI 6.276-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Edson Fachin

Julgamento: 17/09/2021

Publicação: 24/09/2021

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STF - Plenário

ADI 6.276-DF

Tese Jurídica Simplificada

É constitucional norma que proíbe a direção de agências reguladoras por pessoa que trabalhe em sindicato ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista.

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Nossos Comentários

As agências reguladoras são autarquias de regime especial que servem para regulamentar a prestação de serviços de interesse público que estão a cargo de particulares. Seus dirigentes possuem maior liberdade de atuação, sendo nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado, além de cumprirem um mandato fixo de 5 anos (no caso de agências federais). Ainda, o dirigente não pode ser livremente exonerado, de modo a garantir que não sofra pressões políticas. Logo, as agências reguladoras possuem mais autonomia do que uma autarquia comum.

Nesse contexto, a Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras, determina:

Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; 

VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.

A Confederação Nacional de Transporte - CTN questionou tais dispositivos sob o argumento de que estabelecem restrições inconstitucionais para participação na estrutura diretiva de agências reguladoras, pois seriam discriminatórios no que toca às atividades sindicais.

A entidade aponta que questões patronais e trabalhistas não são o cerne de atuação das agências, razão pela qual não haveria conflito de interesses.

Afirma ainda que a exclusão de pessoas qualificadas para o exercício dos cargos, somente em razão de seu envolvimento sindical ou classista, violaria os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência.

O STF entendeu pela constitucionalidade dos dispositivos em questão.

Isso porque, diante da necessidade de tomada de decisões imparciais, o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras devem estar isentos de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias.

Assim, é necessário que a administração dessas entidades estejam protegidas contra a captura de gestão, que significa qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.

As normas em questão buscam garantir a imparcialidade e a higidez técnica dos órgãos deliberativos sem que isso viole o princípio da igualdade ou a liberdade de associação, por tratar-se de uma restrição específica para cargos no conselho diretor ou na diretoria colegiada das agências reguladoras.

Pode-se concluir que é constitucional norma que proíbe a direção de agências reguladoras por pessoa que trabalhe em sindicato ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista.

Tese Jurídica Oficial

É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras.

Resumo Oficial

Isso porque o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras, diante da necessidade de tomada de decisões imparciais, devem ser isentos de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias. Desse modo, devem preservar suas administrações da captura de gestão, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.

A norma visa, portanto, garantir imparcialidade e higidez técnica dos órgãos deliberativos sem, contudo, violar o princípio da igualdade ou a garantia da liberdade de associação, visto que a restrição é episódica e pontual a quem exerça cargo no conselho diretor ou na diretoria colegiada das agências reguladoras.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade dos incisos III e VII do art. 8º-A da Lei 9.986/2000.

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