STF - Plenário

RE 1.313.494-MG

Recurso Extraordinário

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 14/09/2021

Publicação: 24/09/2021

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STF - Plenário

RE 1.313.494-MG

Tese Jurídica Simplificada

Compete ao juízo criminal julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva (art. 14, §4º, da Lei 9.434/97).

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Tese Jurídica Oficial

É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulta morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes).

Resumo Oficial

O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a incolumidade pública, a ética e a moralidade, no contexto da doação e do transplante de órgãos e tecidos, e a preservação da integridade física das pessoas e respeito à memória dos mortos.

A proteção da vida apresenta-se como objeto de tutela do tipo penal de forma mediata, não se podendo estabelecer que se cuida de crime doloso contra a vida a fixar a competência do Júri, tal como posto no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal (CF).

Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a competência do juízo criminal singular para processar e julgar a causa, afastando a competência do Tribunal do Júri, nos termos do voto do relator. Vencida a ministra Cármen Lúcia.

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