STF - Plenário

ADPF 335-MG

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Relator: Luís Roberto Barroso

Julgamento: 27/08/2021

Publicação: 03/09/2021

Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF

STF - Plenário

ADPF 335-MG

Tese Jurídica

É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária.

Vídeos

Nossos Comentários

Repartição de competências

Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF), repartindo competências.

As competências podem ser:

  • materiais: é a competência para realizar atividades administrativas ou implementar políticas públicas;
  • legislativas: é a competência para editar normas, regulando determinadas matérias.

Quanto ao modo de exercício, as competências materiais podem ser:

  • exclusivas da União (art. 21 CF): só podem ser exercidas pela própria União, não podendo ser delegadas;
  • comuns (art; 23 CF): podem ser exercidas por todos os entes da federação, respeitando-se o princípio da prevalência dos interesses.

Já as competências legislativas podem ser:

  • privativas da União (art. 22 CF): cabe somente à União legislar, mas a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar do Congresso Nacional. 
  • concorrente (art. 24 CF): União, estados e DF podem legislar. Nesse caso a União só edita normas gerais, sendo que os estados podem legislar de maneira suplementar. Não havendo lei federal sobre determinada matéria, os estados tem a liberdade de exercer a competência legislativa plena. Surgindo lei federal posterior, as normas estaduais contrárias à norma federal terão sua eficácia suspensa.

Caso

O STF entendeu pela inconstitucionalidade da Lei 9.418/2004 do município de Uberaba-MG, considerando que a norma:

a) institui diretos e obrigações das rádios comunitárias;

b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território;

c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.

A Constituição determina o seguinte:

Art. 21. Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

Todas esses dispositivos evidenciam a competência privativa da União para legislar sobre radiofusão, bem como explorar os serviços de radiofusão sonora (competência material exclusiva da União).

Sendo assim, o legislador municipal não pode atuar nessa contexto, principalmente quando o ato normativo local não está em consonância com a disciplina nacional sobre o tema (Lei 9.612/98).

Conclui-se que é inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiofusão comunitária.

Resumo Oficial

Por tratar de matéria de competência reservada à União, apresenta vício de inconstitucionalidade formal lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias, b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território, e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.

As normas constitucionais são claras ao dispor que cabe à União legislar privativamente a respeito da radiodifusão, assim como explorar os serviços de radiodifusão sonora [Constituição Federal (CF), art. 21, XII, a; art. 22, IV; art. 223].

Dentro do esquema constitucional de competências, não há espaço para a atuação do legislador municipal. Principalmente quando se observa que o ato normativo local não está de acordo com a disciplina nacional sobre o tema (Lei 9.612/1998).

Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.418/2004 do município de Uberaba/MG.

Encontrou um erro?

Onde Aparece?