Repartição de competências
Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF), repartindo competências.
As competências podem ser:
- materiais: é a competência para realizar atividades administrativas ou implementar políticas públicas;
- legislativas: é a competência para editar normas, regulando determinadas matérias.
Quanto ao modo de exercício, as competências materiais podem ser:
- exclusivas da União (art. 21 CF): só podem ser exercidas pela própria União, não podendo ser delegadas;
- comuns (art; 23 CF): podem ser exercidas por todos os entes da federação, respeitando-se o princípio da prevalência dos interesses.
Já as competências legislativas podem ser:
- privativas da União (art. 22 CF): cabe somente à União legislar, mas a competência poderá ser delegada aos estados para que legislem sobre questões específicas, por meio de lei complementar do Congresso Nacional.
- concorrente (art. 24 CF): União, estados e DF podem legislar. Nesse caso a União só edita normas gerais, sendo que os estados podem legislar de maneira suplementar. Não havendo lei federal sobre determinada matéria, os estados tem a liberdade de exercer a competência legislativa plena. Surgindo lei federal posterior, as normas estaduais contrárias à norma federal terão sua eficácia suspensa.
Caso
O STF entendeu pela inconstitucionalidade da Lei 9.418/2004 do município de Uberaba-MG, considerando que a norma:
a) institui diretos e obrigações das rádios comunitárias;
b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território;
c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.
A Constituição determina o seguinte:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
Todas esses dispositivos evidenciam a competência privativa da União para legislar sobre radiofusão, bem como explorar os serviços de radiofusão sonora (competência material exclusiva da União).
Sendo assim, o legislador municipal não pode atuar nessa contexto, principalmente quando o ato normativo local não está em consonância com a disciplina nacional sobre o tema (Lei 9.612/98).
Conclui-se que é inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiofusão comunitária.
Repartição de competências
Partindo-se do pressuposto de que a federação brasileira é composta por entes autônomos (União, estados, Distrito Federal e municípios), a CF prevê para cada um deles determinado âmbito de atuação (art. 18, CF), repartindo competências.
As competências podem ser:
Quanto ao modo de exercício, as competências materiais podem ser:
Já as competências legislativas podem ser:
Caso
O STF entendeu pela inconstitucionalidade da Lei 9.418/2004 do município de Uberaba-MG, considerando que a norma:
a) institui diretos e obrigações das rádios comunitárias;
b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território;
c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.
A Constituição determina o seguinte:
Todas esses dispositivos evidenciam a competência privativa da União para legislar sobre radiofusão, bem como explorar os serviços de radiofusão sonora (competência material exclusiva da União).
Sendo assim, o legislador municipal não pode atuar nessa contexto, principalmente quando o ato normativo local não está em consonância com a disciplina nacional sobre o tema (Lei 9.612/98).
Conclui-se que é inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiofusão comunitária.