STF - Plenário

ADI 6.779-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Alexandre de Moraes

Julgamento: 27/08/2021

Publicação: 03/09/2021

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STF - Plenário

ADI 6.779-DF

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

Compete ao STF propor projeto de lei sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.

Segunda Tese

É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.

Segunda Tese

É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura.

Resumo Oficial

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.

De acordo com o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF), a União tem competência exclusiva para legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao STF. Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da Lei Orgânica  da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar (LC) 35/1979, que foi recepcionada pela CF e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão.

É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura.

Relativamente aos parâmetros de provimento na carreira da magistratura, não são cabíveis, como medida de desempate entre os concorrentes à promoção por antiguidade, condições estranhas à função jurisdicional.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 58, VI, da Lei 11.697/2008.

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