STF - Plenário
ADI 6.779-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Alexandre de Moraes
Julgamento: 27/08/2021
Publicação: 03/09/2021
Você não completou esse conteúdo
Marcar como completo
Favoritar
Imprimir em PDF
STF - Plenário
ADI 6.779-DF
Tese Jurídica Simplificada
Primeira Tese
Compete ao STF propor projeto de lei sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.
Segunda Tese
É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura.
Vídeos
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Primeira Tese
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.
Segunda Tese
É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura.
Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.
De acordo com o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF), a União tem competência exclusiva para legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao STF. Dessa forma, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar (LC) 35/1979, que foi recepcionada pela CF e admitida como regramento aplicável ao estatuto da magistratura enquanto não sobrevier a lei complementar em questão.
É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura.
Relativamente aos parâmetros de provimento na carreira da magistratura, não são cabíveis, como medida de desempate entre os concorrentes à promoção por antiguidade, condições estranhas à função jurisdicional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 58, VI, da Lei 11.697/2008.