STF - Plenário

ADI 6.696-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Ricardo Lewandowski

Julgamento: 26/08/2021

Publicação: 03/09/2021

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STF - Plenário

ADI 6.696-DF

Tese Jurídica

É constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.

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Nossos Comentários

A Lei Complementar 179/2021 concedeu ao Banco Central do Brasil (BCB) autonomia formal, de modo a garantir uma menor intervenção estatal. A norma definiu os objetivos do BCB e estabeleceu mandatos longos e fixos ao presidente e aos diretores da entidade, além da proteção contra exoneração.

A LC 179/2021 foi aprovada a partir de um projeto de iniciativa do Senado (PL 19/2019), o qual foi posteriormente modificado e passou a incluir o PLP 112/2019, de iniciativa do chefe do Executivo, que tratava sobre o mesmo assunto e na mesma linha. No entanto, o projeto de lei do Senado acabou prosperando, sendo aprovado em ambas as Casas do Congresso e sancionado pelo Presidente.

Contudo, os artigos 61 e 84 da CF determinam ser de competência do Poder Executivo legislar sobre o regime jurídico de servidores e criar ou extinguir órgãos da administração pública federal. Por esse motivo, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido dos Trabalhadores (PT) apresentaram a ADI em questão, questionando, principalmente, a competência do Senado para editar tal norma.

O STF entendeu pela constitucionalidade da LC 179/2021.

Isso porque não restou caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo no trâmite do projeto da referida LC. A norma não dispõe sobre servidores públicos nem cria órgão público. Ela dá configuração a uma instituição de Estado, definindo os objetivos do Banco Central e tratando sobre sua autonomia e sobre a nomeação e exoneração de seu presidente e diretores.

O artigo 48, XIII, da CF estabelece:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

Como questões envolvendo matéria financeira, cambial e monetária compõem o cerne de atuação do Banco Central, nada impede que o Congresso Nacional disponha sobre tal instituição.

Além disso, o Presidente Jair Bolsonaro também enviou projeto sobre o assunto ao Congresso, o que revela evidente vontade política do chefe do Executivo em conferir autonomia reforçada ao Banco Central e resguardar a política monetária de indevidas influências políticas. Logo, a iniciativa legislativa presidencial foi observada.

A Câmara dos Deputados, ao apreciar os dois projetos com conteúdo praticamente idêntico e dar prosseguimento ao projeto do Senado, cumpriu com os preceitos regimentais sobre a matéria (arts. 142 e 143 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Além disso, a opção legislativa pela autonomia do Banco Central é questão essencialmente política, não se enquadrando no âmbito de interpretação constitucional. Por conta disso, o STF deve aceitar a escolha feita pelo Poder Legislativo.

Por essas razões, é constitucional a Lei Complementar nº 179/2021, que define os objetivos do Banco Central e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu presidente e de seus diretores.

Resumo Oficial

Não caracterizada qualquer violação ao devido processo legislativo no trâmite do projeto de lei complementar que dispôs sobre a autonomia e os objetivos do Banco Central.

Não se exige reserva de iniciativa em norma que, transcendendo o propósito de dispor sobre servidores públicos ou criar órgão público, dá configuração a uma instituição de Estado, definindo os objetivos do Banco Central e tratando de sua autonomia, da nomeação e da exoneração de seu Presidente e diretores.

O art. 48, XIII, da Constituição Federal (CF) prevê, expressamente, a competência do Congresso Nacional para dispor sobre matéria financeira, cambial e monetária, que compõem o cerne da atuação do Banco Central.

Ainda que a reserva de iniciativa fosse exigível, o trâmite simultâneo de projeto de lei de iniciativa parlamentar e projeto de lei de iniciativa presidencial com identidade de propósitos revela inequívoca vontade política do chefe do Executivo em deflagrar o processo legislativo no sentido de conferir autonomia reforçada ao Banco Central do Brasil e resguardar a política monetária de indevidas influências políticas.

A Câmara dos Deputados, ao apensar os dois projetos com conteúdo praticamente idênticos e ao atribuir precedência à proposição do Senado [Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), arts. 142 e 143], cumpriu os preceitos regimentais que regulamentam a matéria.

Ademais, cabe destacar que a opção legislativa pela autonomia do Banco Central é questão essencialmente política. Não se situa, portanto, no âmbito da interpretação constitucional. Dessa forma, o STF deve aceitar a escolha feita pelo Poder Legislativo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Rosa Weber.

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