STF - Plenário

ADI 5.241-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Gilmar Mendes

Julgamento: 27/08/2021

Publicação: 03/09/2021

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STF - Plenário

ADI 5.241-DF

Tese Jurídica Simplificada

Primeira Tese

O regime de aposentadoria de policiais pode ser disciplinado por lei complementar de origem parlamentar.

Segunda Tese

A lei complementar pode prever requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.

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Tese Jurídica Oficial

Primeira Tese

É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.

Segunda Tese

É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.

Resumo Oficial

É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.

Não há se falar em violação das alíneas do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal (CF), pois “a iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional expressa e inequívoca”. Na hipótese, a lei impugnada não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, pois não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União (CF, art. 61, § 1º, c).

É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.

O próprio texto constitucional reconhece a situação particular dos agentes de segurança, permitindo que lei complementar atribua regras especiais de aposentadoria, conforme a atual redação do art. 40 da CF. Impende ressaltar que a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 51/1985, em sua redação anterior, foi reconhecida pelo STF e esse posicionamento foi posteriormente reforçado em sede de repercussão geral.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 1º, II, da LC 51/1985, na redação dada pela LC 144/2014.

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